Timbre

Ata de Reunião - VPR/NUGEPNAC

Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas

 

Ata nº 02/2023

 

Identificação da Reunião

Data

Horário

Modo

Tipo

27/10/2023

16h às 17h

Videoconferência

Ordinária

 

Participantes:

Nome

Função

Des. Ricardo Oliveira

Presidente

Des. Almiro Padilha

Membro

Des. Erick Linhares

Membro

Dr. Adriano Ávila

Representante do MPRR

Armando Nahmias

Coordenador

Rayandria Santiago

Assessora Jurídica

Débora da Silva e Silva

Assessora de Gabinete

 

Pauta:

Item

Tópico

1

Breve apresentação da COGEPAC

2

Celebração do acordo de cooperação técnica para integração do programa de Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural (Berna)

3

Implementação do Pangea/BNP (Banco Nacional de Precedentes) 

4

Prêmio CNJ de Qualidade: Julgamento de 05 IAC e emissão de 03 notas técnicas

5

Ações de combate à litigância predatória

6

Importância da participação do Ministério Público e da Defensoria Pública no gerenciamento dos precedentes obrigatórios e das ações coletivas

 

Discussão:

 

Abertura

Após a abertura da reunião, o Coordenador do NUGEPNAC informou que o objetivo era discorrer sobre as atividades até então realizadas e em fase de andamento pelo Núcleo, bem como estabelecer o diálogo institucional com o Ministério Público, por meio de seu representante. Assim, apresentou a pauta previamente divulgada.

 

1    Breve apresentação da COGEPAC

Inicialmente, diante da participação do representante do Ministério Público, houve breve apresentação das atribuições da Comissão Gestora previstas na Resolução CNJ 235/2016 e na Resolução TJRR 69/2022.

 

2    Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural (Berna)

O Coordenador do NUGEPNAC informou que foi celebrado o Acordo de Cooperação Técnica 38/2023 (1793841) com o Tribunal de Justiça de Goiás, cujo objeto é a integração do programa de Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural (Berna) à plataforma de processo eletrônico e ao banco de dados do TJRR, nos termos do processo SEI 0011169-29.2020.8.23.8000.

A Berna consiste em uma inteligência artificial que possibilita a busca de similaridades em petições iniciais, permitindo a identificação de demandas repetitivas. A referida inteligência artificial garante a unificação automática de volumes significativos de processos judiciais em tramitação que compartilham o mesmo fato e tese jurídica na petição inicial. Essa automatização substituiria algumas rotinas que atualmente são realizadas manualmente, ao identificar processos semelhantes e agrupá-los, vinculando-os em classificadores criados pelas unidades judiciais. Como resultado, a possibilidade de conexão entre diferentes unidades judiciais que receberam causas por distribuição pode ser informada, alertando e facilitando a análise pelo julgador, o que acelera significativamente o andamento das ações. 

O Coordenador informou que o sistema foi disponibilizado pelo TJGO e já foi repassado ao setor competente da Secretaria da Tecnologia da Informação, encontrando-se em fase de implementação. Anunciou, ademais, que durante o mês de novembro serão iniciados os primeiros testes. Para tanto, esclareceu ser necessário definir as unidades judiciais para extração das petições iniciais, informando que a Secretaria da Tecnologia da Informação sugere que seja iniciado nos Juizados Especiais Cíveis, em razão da natureza das ações e da maior probabilidade da existência de demandas repetitivas.

Dada a palavra aos componentes da Comissão Gestora, o Desembargador Almiro Padilha, na qualidade de Coordenador dos Juizados Especiais, informou não haver óbice à proposta e anuiu com a sugestão de que os juizados funcionassem como unidade-piloto.

 

3    Banco Nacional de Precedentes (Pangea/BNP)

Posteriormente, o Coordenador discorreu sobre o lançamento do Banco Nacional de Precedentes (BNP/Pangea), que ocorreu durante a 2ª Sessão Extraordinária de 2023 do Conselho Nacional de Justiça, em 26 de setembro de 2023.

A ferramenta, que substituiu o Banco Nacional de Dados de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios (BNPR), tem como escopo facilitar o acesso às decisões das cortes superiores e dos colegiados dos tribunais que servem de parâmetro em julgamentos de casos semelhantes, bem como contribuir para diminuição do congestionamento de processos no Poder Judiciário. 

A plataforma para acesso ao Banco Nacional de Precedentes (BNP/Pangea) foi apresentada aos presentes, esclarecendo-se que, até o momento, apenas 07 (sete) tribunais iniciaram a alimentação dos dados. O Coordenador comunicou que, após a disponibilização do ambiente de produção pelo CNJ, a Secretaria da Tecnologia da Informação está providenciando o envio dos dados relativos aos precedentes judiciais deste Tribunal.

Por oportuno, tendo em vista o estágio inicial do banco, deliberou-se que sua divulgação interna somente ocorrerá quando já houver a integração do TJRR à plataforma, bem como quando outros tribunais já tiverem efetivado a alimentação de seus precedentes.

 

4    Prêmio CNJ de Qualidade: Julgamento de 05 IAC e emissão de 03 notas técnicas

No tocante ao Prêmio CNJ, o Coordenador do NUGEPNAC informou que o Núcleo contribuiu para obtenção, com êxito, da pontuação relativa ao julgamento de 03 (três) IRDR ou IAC e emissão de 03 (três) notas técnicas pelo Centro de Inteligência estadual. Registrou que foram suscitados 06 (seis) IAC no período, esclarecendo que 05 (cinco) foram julgados e apenas 01 (um) não foi conhecido. 

Desse modo, reforçou que o NUGEPNAC já está se preparando para o Prêmio CNJ de Qualidade do exercício de 2024, informando que no momento há 02 (dois) IRDR em tramitação e alguns em fase de pesquisa. Mencionou, ainda, que o IRDR 5, relativo a tema de direito do consumidor, já está maduro para julgamento e que há possibilidade de que o incidente seja julgado ainda este ano. Informou, ademais, que já existem minutas de novas notas técnicas a serem apresentadas no final deste ano ou no início do próximo, visando o cumprimento do requisito no tempo mais breve possível.

O Desembargador Almiro Padilha questionou se a competência para julgamento do incidente seria do Tribunal Pleno ou das Câmaras Reunidas, tendo sido esclarecido que o órgão julgador, nesse caso, são as Câmaras Reunidas. A fim de agilizar os trabalhos, o Desembargador sugeriu que o presidente da Comissão conversasse com o relator responsável acerca da importância do julgamento para alcance da meta, em razão da proximidade do final do ano e da existência de muitos feriados nas próximas semanas. 

 

5   Ações de combate à litigância predatória

Considerando o enfoque dado ao combate da litigância predatória, em especial por meio da Diretriz Estratégica n. 7 das Corregedorias, o Coordenador informou a criação do painel da Rede de Informações sobre a Litigância Predatória no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, cujo objetivo é elevar o nível de efetividade no acompanhamento de questões relacionadas à litigância predatória, notadamente ao fomentar o compartilhamento de dados e informações entre os órgãos dos tribunais do país com atribuições de monitoramento e fiscalização de feitos judiciais que apresentem feições dessa natureza. 

Ressaltou, ainda, que na referida página há possibilidade de consulta pública das decisões exaradas pelos tribunais referentes à temática em voga, bem como das notas técnicas editadas por cada um deles sobre o assunto.

Além disso, informou o recebimento do Ofício-Circular (1801354) pelo CNJ, no qual solicita que os tribunais, trimestralmente, preencham os dados relativos às decisões e notas técnicas emitidas acerca do tema. Nesse ponto, esclareceu que já houve o encaminhamento da nota técnica emitida.

Por fim, citou o caso da 123 Milhas e informou que estão sendo realizados termos de cooperação judiciária entre o TJMG e diversos tribunais, como o objetivo de concentrar na vara competente na Comarca de Belo Horizonte todos os processos de natureza coletiva em tramitação, ou a serem ajuizados, contra o grupo empresarial. Sobre o sobrestamento das ações individuais relacionadas à questão, o Coordenador informou que o Núcleo aguarda a comunicação oficial do TJMG sobre a matéria.

 

6   Importância da participação do Ministério Público e da Defensoria Pública no gerenciamento dos precedentes obrigatórios e das ações coletivas

Por fim, o Coordenador ressaltou a importância da participação dos representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução TJRR 69/2022, para fomento e consolidação do sistema de precedentes obrigatórios e acompanhamento e eficácia das ações coletivas.

Na oportunidade, registrou que ambas as instituições são parte legítima para propor a instauração de IAC e IRDR e, considerando participação do representante do Ministério Público, Dr. Adriano Ávila - Promotor de Justiça, especialista em ações coletivas na seara consumerista, enfatizou o potencial de sua contribuição para as atividades da Comissão e do Núcleo.

Dada a palavra ao Dr. Adriano Ávila, este iniciou sua exposição ressaltando a importância das relações de consumo. Segundo expôs, as relações de consumo são onipresentes, cada vez mais complexas e ocorrem em acelerada velocidade, abarcando questões que atingem toda a coletividade. 

Num segundo aspecto, trouxe matéria em voga na área de defesa do consumidor, abordando a existência da sentença de abrangência nacional. O Promotor explicou que o assunto tem relação direta com o Tema 1075 do STF, que discutiu a constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator. No julgamento do tema, restou assentada a inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.

Desse modo, defendeu que o instituto trata de uma nova fronteira das ações coletivas, que vai muito além do IRDR e IAC, visto que este se restringe aos órgãos jurisdicionais locais, enquanto aquele tem efeitos regionais ou nacionais, merecendo a observância do colegiado em casos que venham a aportar nesta Corte.

O Promotor aduziu que a defesa do consumidor é a principal responsável pelos avanços no processo coletivo e discorreu sobre a formação do precedente até sua chegada no STF.

Por fim, o Desembargador Ricardo Oliveira questionou aos demais membros se pairavam dúvidas sobre a matéria e solicitou ao Coordenador do NUGEPNAC um estudo acerca do tema.

 

Encerramento

Não havendo mais assuntos a serem deliberados, a reunião foi encerrada e, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada pelo Coordenador do NUGEPNAC e pelo Presidente da COGEPAC.

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Desembargador(a), em 08/11/2023, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador, em 08/11/2023, às 18:17, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1814077 e o código CRC 862033E5.




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