Timbre

Minuta

* MINUTA DE DOCUMENTO   

Nota Técnica CIJERR 04/2023

Ementa: Realização de diligências judiciais por meio eletrônico.

1. Introdução

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Sua composição atual é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.

Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:

a) emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia; e

b) sugerir medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução.

Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.

2. Justificativa

Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: realização de diligências judiciais por meio eletrônico.

Em decorrência dos avanços tecnológicos, tem-se observado gradualmente a necessidade de incorporar, aos processos judiciais, mecanismos que permitam uma conexão mais ágil entre as pessoas, independentemente da distância física.

Inicialmente, vale ressaltar que, com a migração do processamento físico para o eletrônico, as comunicações dos atos processuais passaram a ser realizadas eletronicamente diretamente às partes por meio de seus advogados habilitados nos autos. Posteriormente, foi criado o perfil de “grande litigante” para possibilitar comunicações diretamente dentro do próprio sistema processual eletrônico, ligado à procuradoria da pessoa jurídica que aderisse a esse cadastro.

Em 2021, em pleno contexto pós-pandêmico, houve a chamada “racionalização processual”, visando à desburocratização dos processos judiciais. Essa medida foi implementada por meio de alterações legislativas do Código de Processo Civil (CPC), incluindo a modalidade de citação eletrônica, direcionada não apenas às empresas, mas também às pessoas naturais.

Com base nessa nova sistemática, a citação passou a ser realizada preferencialmente pela via eletrônica, no prazo de até 2 dias úteis, conforme disposto no art. 246 do CPC. Caso o destinatário não confirme o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, o ato deve ser realizado pela via tradicional (correios, oficial de justiça, diretor de secretaria e edital). Diante deste novo panorama e desde que presente um endereço eletrônico, a expedição de cartas de ordem e precatória passam a ser desnecessárias.

Embora tenham sido verificados avanços a partir dessas inovações, atualmente existem questões lacunosas acerca da matéria no âmbito desta Corte, dentre elas:

1.1 Da possibilidade de citação e intimação eletrônica pelo cartório judicial, com validação do ato por meio do Diretor de Secretaria

Em virtude dessas inovações, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste tribunal prescreveu em seu Código de Normas (Provimento CGJ/TJRR n.º 2/2023) instruções para que a efetivação de diligências fosse prioritariamente eletrônica. Na mesma oportunidade, disciplinou aos oficiais de justiça a forma como se deve proceder às diligências eletrônicas nos termos dos artigos 87 e 125 e dos §§ 1.º ao 10 do artigo 5.º daquele código.

De seu turno, a citação e intimação eletrônica pelo cartório judicial, com a devida validação do ato pelo Diretor de Secretaria, encontra amparo no art. 246, § 1.º-A, III, c/c art. 246 caput, ambos do CPC, e é medida que promoveria a celeridade processual, contribuindo para redução do tempo de tramitação do processo e eficiência do serviço prestado.

1.2 Da leitura eletrônica automática de 10 dias no sistema Projudi para grandes litigantes e procuradores já habilitados, nos casos de tutela de urgência

O sistema Projudi possui um prazo automático de 10 (dez) dias para a efetivação da leitura do ato. Isso ocorre em qualquer caso, mesmo que se trate de intimação eletrônica na modalidade urgente. Ainda que a parte a ser diligenciada possua cadastro no Projudi por integrar o rol de grande litigante ou por possuir procurador habilitado nos autos, é prejudicado o prazo de urgência do ato expedido de forma eletrônica no sistema, já que não inicia de forma imediata. Sua contagem se inicia apenas após o escoamento do prazo automático de 10 (dez) dias ou da leitura espontânea pela parte.

Desse modo, torna-se necessário verificar a viabilidade de inserção de um meio de diligência on-line próprio para as hipóteses de cumprimento tutela de urgência, no sistema processual eletrônico. Isso poderia agilizar a comunicação de decisões de natureza urgente aos integrantes do rol de grande litigante (liminar/citação/intimação), bem como às partes com advogados já habilitados (intimação) nas demandas deste Tribunal.

Tal providência visa contribuir com a efetivação da própria medida de urgência, que, em razão da sua natureza, exige maior celeridade processual.

1.3 Da inclusão de modalidade eletrônica na tabela de diligências dos Oficiais de Justiça

A regulamentação da cobrança das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça está prevista no art. 5.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.157/2016. Os valores são os constantes da Tabela C do Anexo 2 daquela lei e são atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, nos termos do § 1.º do art. 25 da referida lei.

Conforme se depreende da leitura da tabela constante do mencionado anexo, os valores das diligências estão divididos por regiões, quais sejam, “urbanas e rurais”. Outrossim, a Nota 1 da tabela supramencionada, define cada uma dessas zonas de forma geográfica:

Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição. (grifei)

Dessa forma, torna-se necessária a atualização do referido anexo para a inserção de uma nova modalidade de diligência, referente aos atos realizados de forma eletrônica, cujo valor poderia ser inferior ao das diligências tradicionais (urbanas e rurais).

Outrossim, como desdobramento desta nova conjuntura, é preciso que o sistema processual eletrônico disponha de identificação da categoria de diligências eletrônicas (citações e intimações) na aba da natureza do mandado expedidos aos Oficiais de Justiça, bem como amplie as opções de ordenações eletrônicas existentes aos atos expedidos pela secretaria judicial.

2. Recomendação

O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para:

 

I. estender aos cartórios judiciais, a critério de cada magistrado, a possibilidade de citação e intimação eletrônica, com validação do ato por meio do respectivo Diretor de Secretaria, nos moldes delimitados aos Oficiais de Justiça no Código de Normas da CGJ;

II. verificar a viabilidade de inserção, no sistema processual eletrônico, de um meio de diligência on-line próprio para as hipóteses de cumprimento tutela de urgência pelos integrantes do rol de grande litigante (liminar/citação/intimação), bem como às partes com advogados já habilitados (intimação) nas demandas deste Tribunal;

III. verificar a viabilidade de inserção da nova categoria de diligência eletrônica nos ordenamentos realizados aos oficiais de justiça, bem como ampliação das opções de ordenações eletrônicas existentes aos atos expedidos pela secretaria judicial;

IV. sugerir a realização de estudos sobre a viabilidade e conveniência de propor regulamentação da nova modalidade de diligência eletrônica alterando-se a Lei Estadual n.º 1.157/2016.

3. Dispositivo

O CIJERR, reunido em 27/07/2023, decidiu, por unanimidade, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:

As diligências expedidas pelas unidades judiciárias devem ser realizadas prioritariamente por meio eletrônico, visando sempre o meio mais célere disponibilizado. Para tanto, são necessários ajustes nos sistema processuais e estudos de reforma legislativa.

Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.

Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e à sociedade em geral, especialmente ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, OAB e às Procuradorias Estaduais e Municipais.

Encaminhe-se, via SEI, o presente expediente à Presidência, para análise da sugestão listada no item IV do tópico 2 deste documento.

Por fim, encaminhe-se ao Setor de Sistemas Judiciais para verificação da viabilidade de atendimento dos itens II e III do tópico 2 deste documento, devendo a deliberação final acerca de eventual alteração nos sistemas ser submetida à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador, em 30/11/2023, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


QRCode Assinatura

A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1828946 e o código CRC 444BACB8.




TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA - NUCLEO DE GERENCIAMENTO DE PRECEDENTES E AÇÕES COLETIVAS. Av. Cap. Ene Garcez, N. 1696 , Bairro: São Francisco, CEP:69305-135 - 2º andar - sala 211 - Bairro Centro - CEP 69305-135 - Boa Vista - RR. Telefone: , email: - http://www.tjrr.jus.br.