Minuta
Nota Técnica CIJERR 04/2023
Ementa: Realização de diligências judiciais por meio eletrônico.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Sua composição atual é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.
Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:
Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.
Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: realização de diligências judiciais por meio eletrônico.
Em decorrência dos avanços tecnológicos, tem-se observado gradualmente a necessidade de incorporar, aos processos judiciais, mecanismos que permitam uma conexão mais ágil entre as pessoas, independentemente da distância física.
Inicialmente, vale ressaltar que, com a migração do processamento físico para o eletrônico, as comunicações dos atos processuais passaram a ser realizadas eletronicamente diretamente às partes por meio de seus advogados habilitados nos autos. Posteriormente, foi criado o perfil de “grande litigante” para possibilitar comunicações diretamente dentro do próprio sistema processual eletrônico, ligado à procuradoria da pessoa jurídica que aderisse a esse cadastro.
Em 2021, em pleno contexto pós-pandêmico, houve a chamada “racionalização processual”, visando à desburocratização dos processos judiciais. Essa medida foi implementada por meio de alterações legislativas do Código de Processo Civil (CPC), incluindo a modalidade de citação eletrônica, direcionada não apenas às empresas, mas também às pessoas naturais.
Com base nessa nova sistemática, a citação passou a ser realizada preferencialmente pela via eletrônica, no prazo de até 2 dias úteis, conforme disposto no art. 246 do CPC. Caso o destinatário não confirme o recebimento da citação no prazo de 3 dias úteis, o ato deve ser realizado pela via tradicional (correios, oficial de justiça, diretor de secretaria e edital). Diante deste novo panorama e desde que presente um endereço eletrônico, a expedição de cartas de ordem e precatória passam a ser desnecessárias.
Embora tenham sido verificados avanços a partir dessas inovações, atualmente existem questões lacunosas acerca da matéria no âmbito desta Corte, dentre elas:
Em virtude dessas inovações, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste tribunal prescreveu em seu Código de Normas (Provimento CGJ/TJRR n.º 2/2023) instruções para que a efetivação de diligências fosse prioritariamente eletrônica. Na mesma oportunidade, disciplinou aos oficiais de justiça a forma como se deve proceder às diligências eletrônicas nos termos dos artigos 87 e 125 e dos §§ 1.º ao 10 do artigo 5.º daquele código.
De seu turno, a citação e intimação eletrônica pelo cartório judicial, com a devida validação do ato pelo Diretor de Secretaria, encontra amparo no art. 246, § 1.º-A, III, c/c art. 246 caput, ambos do CPC, e é medida que promoveria a celeridade processual, contribuindo para redução do tempo de tramitação do processo e eficiência do serviço prestado.
O sistema Projudi possui um prazo automático de 10 (dez) dias para a efetivação da leitura do ato. Isso ocorre em qualquer caso, mesmo que se trate de intimação eletrônica na modalidade urgente. Ainda que a parte a ser diligenciada possua cadastro no Projudi por integrar o rol de grande litigante ou por possuir procurador habilitado nos autos, é prejudicado o prazo de urgência do ato expedido de forma eletrônica no sistema, já que não inicia de forma imediata. Sua contagem se inicia apenas após o escoamento do prazo automático de 10 (dez) dias ou da leitura espontânea pela parte.
Desse modo, torna-se necessário verificar a viabilidade de inserção de um meio de diligência on-line próprio para as hipóteses de cumprimento tutela de urgência, no sistema processual eletrônico. Isso poderia agilizar a comunicação de decisões de natureza urgente aos integrantes do rol de grande litigante (liminar/citação/intimação), bem como às partes com advogados já habilitados (intimação) nas demandas deste Tribunal.
Tal providência visa contribuir com a efetivação da própria medida de urgência, que, em razão da sua natureza, exige maior celeridade processual.
A regulamentação da cobrança das diligências realizadas pelo Oficial de Justiça está prevista no art. 5.º, § 2.º, da Lei Estadual n.º 1.157/2016. Os valores são os constantes da Tabela C do Anexo 2 daquela lei e são atualizados anualmente pela Corregedoria-Geral de Justiça do TJRR, nos termos do § 1.º do art. 25 da referida lei.
Conforme se depreende da leitura da tabela constante do mencionado anexo, os valores das diligências estão divididos por regiões, quais sejam, “urbanas e rurais”. Outrossim, a Nota 1 da tabela supramencionada, define cada uma dessas zonas de forma geográfica:
Dessa forma, torna-se necessária a atualização do referido anexo para a inserção de uma nova modalidade de diligência, referente aos atos realizados de forma eletrônica, cujo valor poderia ser inferior ao das diligências tradicionais (urbanas e rurais).
Outrossim, como desdobramento desta nova conjuntura, é preciso que o sistema processual eletrônico disponha de identificação da categoria de diligências eletrônicas (citações e intimações) na aba da natureza do mandado expedidos aos Oficiais de Justiça, bem como amplie as opções de ordenações eletrônicas existentes aos atos expedidos pela secretaria judicial.
O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para:
O CIJERR, reunido em 27/07/2023, decidiu, por unanimidade, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.
Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e à sociedade em geral, especialmente ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, OAB e às Procuradorias Estaduais e Municipais.
Encaminhe-se, via SEI, o presente expediente à Presidência, para análise da sugestão listada no item IV do tópico 2 deste documento.
Por fim, encaminhe-se ao Setor de Sistemas Judiciais para verificação da viabilidade de atendimento dos itens II e III do tópico 2 deste documento, devendo a deliberação final acerca de eventual alteração nos sistemas ser submetida à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador, em 30/11/2023, às 09:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1828946 e o código CRC 444BACB8. |