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Nota Técnica CIJERR 00/2024
Ementa: Estabelece protocolos de detecção, prevenção e combate à litigância predatória no âmbito do TJRR.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Sua composição atual é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.
Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:
Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.
Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: protocolos de detecção, prevenção e combate à litigância predatória no âmbito do TJRR.
A questão da litigância repetitiva e predatória tem recebido atenção especial por parte do Poder Judiciário brasileiro. Para enfrentar esse desafio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) por meio da Resolução nº 349/2020. O principal objetivo do CIPJ é evitar a instauração de demandas repetitivas ou em massa, identificando as causas subjacentes aos litígios em âmbito nacional e buscando soluções por meio de autocomposição ou encaminhamento administrativo, conforme previsto no art. 2º, I, da mencionada Resolução.
Adicionalmente, a Diretriz Estratégica n.º 7 de 2023 da Corregedoria Nacional de Justiça atribui aos tribunais a responsabilidade de regulamentar e promover práticas e protocolos para combater essa prática. Destaca-se, assim, o papel crucial dos tribunais na implementação de medidas eficazes para lidar com a litigância repetitiva e predatória.
O CNJ tem desempenhado um papel ativo no monitoramento da problemática relacionada aos grandes litigantes, mantendo atualmente um painel que divulga a quantidade e o percentual de processos em cada ramo do Judiciário, especialmente aqueles envolvendo os 20 maiores litigantes do Brasil.
Vale ressaltar que a Nota Técnica n.º 02/2022 do CIJERR estabeleceu os conceitos de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras. Diante desse contexto, o propósito principal deste documento é aprimorar a mencionada nota técnica, apresentando um procedimento abrangente para detecção, prevenção e combate a tais demandas.
Procedimento de Apuração - Protocolo de detecção e prevenção
Os Centros de Inteligência desempenham um papel crucial na prevenção do ajuizamento de demandas repetitivas ou em massa, identificando suas causas em âmbito nacional e propondo recomendações para a uniformização de procedimentos e legislação. O protocolo de atuação dos Centros de Inteligência, seguindo a orientação de Rodrigo Trindade, abrange três aspectos principais:
Aspecto de Atuação |
Descrição |
Inteligência Pré-processual |
Identificação de entidades que frequentemente se apropriam da estrutura do Poder Judiciário. Monitoramento de ações e práticas temerárias à legalidade. Acompanhamento dos efeitos da litigância pulverizada. |
Monitoramento de Ações |
Compilação de dados. Elaboração de relatórios estatísticos. Acompanhamento de grandes litigantes e devedores para identificar demandas repetitivas ou predatórias. |
Distribuição de Encaminhamentos Corretivos e Preventivos |
Sugestão de uniformização de jurisprudência. Realização de mediações e conciliações. Notificação de fatos relevantes a outras autoridades. |
Elementos Indiciários
Os elementos indiciários de litigância predatória englobam padrões recorrentes em petições iniciais, procurações e documentos, assim como condutas suspeitas de causídicos. A título exemplificativo, destacam-se as seguintes características:
Quanto à Petição Inicial |
Quanto às Procurações e Documentos |
Quanto ao Causídico |
Causa de pedir genérica e semelhante entre as petições. |
Procurações genéricas, com campos em branco ou assinaturas "montadas" (colagem, sobreposição ou escaneamento). |
Distribuição de múltiplas ações com causas de pedir idênticas. |
Apresentação de petições iniciais sem lastro documental adequado. |
Procurações com outorga anterior à propositura da demanda ou uso em várias ações. |
Atuação em múltiplos estados sem inscrição suplementar na OAB local. |
Uso de documentação padrão, sem nexo topográfico com a região em questão. |
Apresentação de documentos públicos sem relação com a região de trabalho ou residência. |
Uso indevido de representações diversas contra magistrados. |
O poder geral de cautela respalda a exigência de procuração específica em casos de litigância predatória. O juiz dirigirá o processo prevenindo ou reprimindo atos contrários à dignidade da justiça, no caso de desconfiança quanto ao uso predatório da justiça (art. 139, caput e inciso III, do CPC). Neste contexto, destaca-se o seguinte precedente:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ajuizamento de várias ações ou demandas predatórias, autoriza que o Magistrado determine a juntada de procuração específica, com fundamento no poder geral de cautela, para que conste da procuração a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. 2. Apelação Cível conhecida e não provida". (TJTO, Apelação Cível, 0001315-97.2022.8.27.2707, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL , 3ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/11/2022, DJe 25/11/2022)
No Anexo I MNT8 (1916572), apresenta-se detalhadamente os diversos meios de identificação das demandas predatórias, visando criar um protocolo de detecção e prevenção pelas unidades judiciais.
Elementos preliminares para o monitoramento sistêmico
Destaca-se a importância do monitoramento sistêmico como ferramenta essencial para impulsionar a apuração e combate à litigância predatória. Esse monitoramento engloba a análise abrangente de demandas, atuação de causídicos, perfis de autores, testemunhas e empresas envolvidas.
A troca contínua de informações entre os diversos atores do sistema judicial é crucial para aprimorar a eficácia e a celeridade da prática judiciária, tornando-a mais efetiva e capaz de combater abusos. A promoção da colaboração multidisciplinar visa à prevenção e ao combate da litigância predatória, contribuindo para uma administração da justiça mais justa e equitativa.
Os elementos que devem ser monitorados incluem:
Elemento |
Característica |
Demandas: |
Identificação de padrões anômalos na distribuição de processos. Acompanhamento da atuação de novos causídicos. |
Causídico: |
Observação de perfis preordenados de demandas. Verificação do uso de documentos falsos. |
Autores: |
Identificação de multiplicidade dolosa de demandas contra o mesmo réu. |
Testemunhas: |
Acompanhamento da atuação reiterada em processos diversos. |
Empresas: |
Monitoramento de demandas sistemáticas sobre temas específicos. |
Essas sugestões preliminares têm como objetivo impulsionar a apuração e o combate à litigância predatória, permitindo a identificação de padrões anômalos e a implementação de ações coordenadas para mitigar os efeitos prejudiciais desse fenômeno nos tribunais.
Procedimento de Apuração - Protocolo de combate
Observa-se na jurisprudência pátria o entendimento acerca da possibilidade de extinção sem resolução do mérito das demandas identificadas como predatórias, além da caracterização, em alguns casos, de litigância de má-fé, resultando no encaminhamento do processo à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nesse sentido, mencionam-se os seguintes julgados:
5ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290 Apelante: Maria Lucia da Silva Apelado: Banco Bradesco S/A Relator: Des. Tenório dos Santos EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. APELO DESPROVIDO. 1. A utilização abusiva do direito de ação deve ser controlada pelo Poder Judiciário, impedindo-se o manejo de demandas predatórias, as quais impedem a boa e eficiente prestação jurisdicional. 2. Vários indícios devidamente constatados nos autos apontam para a caracterização de advocacia predatória a impor, por conseguinte, a manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0002245-21.2021.8.17.2290,ACORDAM os Desembargadores que compõem a5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo na conformidade do relatório, do voto, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado. Recife, Tenório Dos Santos Des.Relator Nº 38 (TJ-PE - AC: 00022452120218172290, Relator: FRANCISCO MANOEL TENORIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/11/2022, Gabinete do Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos (5ª CC)) (grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. (TJ-MG - AC: 10000211221684001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2021) (grifei)
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui de forma alinhada este entendimento: STJ - REsp: 1996630 MS 2022/0107846-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 24/05/2022.
Por oportuno, registra-se que a ocorrência de litigância predatória culminou na afetação do Tema 1198 do STJ, no dia 09 de maio de 2023, cuja questão submetida a julgamento debate a:
Questão submetida a julgamento:
Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
No Anexo II MNT8 (1916573), encontram-se elencadas algumas das práticas utilizadas no tratamento de demandas consideradas predatórias.
ATITUDES PARA O COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA
Considerando a crescente preocupação com a litigância predatória, o Centro de Inteligência do Judiciário do Estado de Roraima (CIJERR) propõe uma série de medidas para enfrentar esse desafio. Essas iniciativas visam aprimorar a identificação, prevenção e combate às demandas predatórias. As propostas incluem:
Realizar uma pesquisa qualitativa em todas as unidades do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) para identificar demandas predatórias, proporcionando uma compreensão abrangente do fenômeno.
Estabelecer convênios e realizar visitas técnicas a Tribunais de Justiça com experiência no tema. O objetivo é verificar áreas de aderência que possam ser imediatamente aplicadas no TJRR ou adaptadas conforme necessário.
Criar uma seção no portal do CIJERR dedicada ao compartilhamento de boas práticas e identificação de litígios predatórios. Paralelamente, criar um painel do próprio TJRR, a ser alimentado periodicamente com informações para o acompanhamento da litigiosidade predatória.
Desenvolver uma ferramenta de inteligência artificial para automatizar o mapeamento de demandas predatórias, agilizando a identificação e resposta a padrões suspeitos.
Utilizar a mineração de processos para análise estatística e consolidação de dados úteis sobre o tema, fornecendo informações valiosas para enfrentar a litigância predatória.
Aprimorar as ferramentas de jurimetria para apurar custos financeiros gerados por práticas predatórias e o tempo de tramitação dos processos, mensurando seu impacto real.
Implementar mecanismos de identificação de processos suspeitos no sistema Projudi, utilizando etiquetas, cores ou outros indicadores visuais para destacar casos de litigância predatória.
Implementar uma triagem automatizada no sistema Projudi que forneça informações ao juízo, como a existência de outros processos do mesmo autor ou patrocinados pelos mesmos advogados. Essa ferramenta pode ser desenvolvida de maneira análoga à "análise/triagem de litigância predatória," aproveitando a funcionalidade existente de alerta e pendência de "análise de prevenção" no sistema.
Estabelecer diálogo institucional com os maiores demandados para obter informações sobre litígios massificados, facilitando a elaboração de relatórios para utilização na instrução processual.
Oferecer formação continuada para magistrados e servidores sobre a detecção de demandas predatórias, visando o aprimoramento constante.
Definir procedimento específico para análise de casos pelo Centro de Inteligência, visando uma abordagem uniforme e eficaz.
Designar órgão decisor sobre a existência de demanda predatória, consolidando a responsabilidade decisória.
Alterar a Portaria n. 548 de 16/12/2020 para expressamente constar a atribuição de acompanhamento e monitoramento da litigância predatória pelo CIJERR.
Revisar a jurisprudência do TJRR para permitir penalidades em casos de litigância predatória, fortalecendo as medidas de combate.
Utilizar instrumentos de pacificação de entendimentos, como IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) e IAC (Incidente de Assunção de Competência).
Coordenar esforços para impor penalidades pecuniárias a litigantes predatórios, independente de serem autores ou réus, com o objetivo de inibir e desestimular novos litígios predatórios.
Atuar conjuntamente com órgãos como Ministério Público, OAB e outras entidades envolvidas, compartilhando estudos e conclusões para uma abordagem integrada no combate à litigância predatória.
Orientações para Unidades Judiciais no Combate à Litigância Predatória
Com o intuito de fortalecer o enfrentamento à litigância predatória, as unidades judiciais devem seguir diretrizes específicas:
O magistrado deve analisar minuciosamente os documentos instrutórios, destacando:
Instrumento de Mandato: analisar sua higidez formal, se é genérico, se foi outorgado recentemente, comparando a assinatura com a constante dos documentos de identificação apresentados.
Autor Analfabeto: determinar que o documento seja outorgado por procuração pública ou presenciado por duas testemunhas.
Comprovante de Endereço: Exigir documentos recentes, com não mais que 3 meses, preferencialmente em nome do próprio autor, e, se em nome de terceiro, solicitar comprovação da relação entre as partes.
Documento de Identificação: Exigir documentos legíveis e completos, podendo determinar a expedição de mandado de verificação em caso de dúvida, a ser cumprido por Oficial de Justiça, inclusive visando aferir a correção do conteúdo do instrumento de mandato.
Em casos suspeitos de litigância predatória, designar audiência, previamente indicando a aplicação da multa legal em caso de ausência do autor.
Em situações duvidosas sobre circunstâncias alegadas na inicial, proceder com a intimação pessoal do autor.
Analisar criteriosamente a existência de prevenção, conexão ou continência, considerando a possibilidade de reunião de processos relacionados.
Havendo indícios de litigância predatória, priorizar eventual expedição de alvará em nome do autor, intimando-o pessoalmente.
Em casos suspeitos de litigância predatória, encaminhar comunicação à CGJ para monitoramento de ações abusivas, preferencialmente antes da prolação da sentença, utilizando o formulário disponível no ANEXO III MNT8 (1916669) desta Nota Técnica.
Recrudescer contra inverdades manifestadas por testemunhas, inclusive impondo penalidades pecuniárias, se necessário, para coibir práticas enganosas.
Essas medidas são essenciais para fortalecer o sistema judicial contra práticas predatórias, promovendo eficiência, transparência e justiça. O CIJERR espera que essas propostas contribuam significativamente para o combate a esse fenômeno e para aprimorar a prestação jurisdicional no âmbito do TJRR.
3. Recomendação
O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para:
I. recomendar a observância das orientações estabelecidas nesta Nota Técnica, visando identificar, prevenir e combater a litigância predatória, especialmente as Orientações para Unidades Judiciais no Combate à Litigância Predatória constantes da justificativa desta Nota Técnica;
II. identificadas as situações indicadas no Anexo I MNT8 (1916572) as unidades judiciais deverão adotar as providências indicadas no Anexos Anexo II MNT8 (1916573);
III. havendo suspeita de Litigância Predatória, deverá ser preenchido o Formulário de Comunicação de Possíveis Demandas Predatórias constante do Anexo III MNT8 (1916669), criando-se um único SEI para cada suspeita, observando-se o fluxograma correspondente no Simplificar.
O CIJERR, reunido em 09/03/2024, decidiu, por unanimidade, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.
Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e à sociedade em geral, especialmente ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual e OAB.
Encaminhe-se, via SEI, o presente expediente à Presidência e à Corregedoria Geral do TJRR, para ciência das recomendações.
Por fim, encaminhe-se para manifestação da Secretaria da Tecnologia da Informação, devendo a deliberação final acerca de eventual alteração nos sistemas ser submetida à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal.
Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador, em 20/02/2024, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1913611 e o código CRC CADD8A81. |