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Nota Técnica CIJERR 00/2024

Ementa: Autoriza os servidores a realizar a citação de qualquer citando que tenha comparecido em qualquer unidade do Tribunal de Justiça de Roraima.

1. Introdução

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Sua composição atual é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.

Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:

a) emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia; e

b) sugerir medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução.

Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.

2. Justificativa

Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: autorizar os servidores a realizar a citação de qualquer citando que tenha comparecido em qualquer unidade do Tribunal de Justiça de Roraima.

Uma das principais causas do prolongamento do tempo em um processo judicial reside na dificuldade e demora associadas à localização do requerido para sua citação. Essa morosidade impacta negativamente na celeridade processual e na efetividade da justiça. Muitos demandados são atendidos pessoalmente nas dependências do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). No entanto, a citação não é efetivada caso o atendimento não seja realizado pela unidade cartorária responsável pela pendência citatória. Essa falha, seja por falta de observância ou por vinculação da demanda a outra unidade, gera atrasos e ineficiências no andamento dos processos.

O TJRR possui abrangência em todo o estado, com registro contínuo da entrada de pessoas em suas dependências. Esse controle de entrada, sistematizado por meio do CONAV, garante a presença de um grande número de demandados em potencial nas unidades do Tribunal. Diante da ampla presença de demandados nas dependências do TJRR, parece um desperdício a ideia de recepcionar uma pessoa e não realizar sua citação pendente, mesmo que a unidade de atendimento seja diferente daquela que está sendo visitada. Essa oportunidade perdida de otimizar o tempo e os recursos do Tribunal gera atrasos desnecessários na resolução dos processos.

O art. 246, § 1º-A, III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de a citação ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria "se o citando comparecer em cartório". Essa disposição legal fundamenta a viabilidade da citação em qualquer unidade do TJRR, desde que o demandado esteja presente. A citação realizada por qualquer setor de atendimento do tribunal não interfere na competência dos órgãos jurisdicionais. A prática se assemelha à carta precatória, onde o que está sendo executado é apenas a realização de um ato processual, sem qualquer prejuízo à divisão de responsabilidades entre as unidades do TJRR.

Ademais, a citação nas dependências do TJRR encontra respaldo nas diretrizes de cooperação judiciária estabelecidas pelos arts. 67 a 69 do CPC, em conjunto com a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses dispositivos visam à otimização dos atos processuais, incluindo a citação, por meio da colaboração entre os órgãos jurisdicionais.

A implementação da citação nas dependências do TJRR trará diversos benefícios, como:

a) redução do tempo de tramitação dos processos;

b) aumento da eficiência do serviço público;

c) efetivação dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência;

d) otimização do tempo e dos recursos do Tribunal;

e) maior acesso à justiça para as partes.

A citação nas dependências do TJRR configura-se como medida viável, legal e vantajosa para a otimização dos processos e a celeridade processual. A implementação dessa medida, amparada por sólida fundamentação legal e jurisprudencial, contribuirá para a construção de um sistema judicial mais eficiente e célere.

Acerca da cooperação judicial, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera:

Não há cooperação judicial sem que exista um órgão do Poder Judiciário envolvido.

Esse órgão judiciário pode interagir com outro órgão judiciário, quando ocorrerá a chamada cooperação intrajudiciária. Naturalmente, a cooperação intrajudiciária pode se dar entre vários órgãos judiciários e não apenas dois. Quando os órgãos judiciários pertencerem ao mesmo ramo do Poder Judiciário, a cooperação, além de intrajudiciária, será também interjudicária. Mas como é expressamente autorizado pelo art. 69, § 3°, do CPC e pelo art. 5°, I, da Resolução n. 350/2020 do CNJ, o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, quando será transjudiciária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador. 15ª ed. Juspodivm, 2023, p.198)

 

Ademais, os atos e instrumentos a serem empregados para a efetivação da cooperação judiciária são de livre deliberação entre os juízes cooperantes, conforme disposto no § do artigo 69 do CPC, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato:

A doutrina parece tranquila no entendimento de serem os atos e instrumentos de cooperação previstos em lei meramente exemplificativos. E os textos normativos que versam sobre a matéria facilitam significativamente o trabalho do intérprete nesse sentido.

O art. 69, § 2°, do CPC, ao prever um rol de atos e instrumentos para os atos concertados entre os juízes cooperantes, é claro em estabelecer o caráter exemplificativo do rol a estabelecer que além daqueles previstos outros poderão ser estabelecidos. O art. 6, no qual consta um rol ainda mais extenso, prevê que além daqueles previstos outros consensualmente definidos serão admitidos[1]. E o art. 15, da mesma Resolução, admite outras providências além daquelas descritas quando consagra um rol de instrumentos de cooperação interinstitucional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador. 15ª ed. Juspodivm, 2023, p.203)

 

Para tanto, é de se apresentar as seguintes recomendações para aprimorar o processo de citação:

1. Atualização no sistema Projudi:

Recomenda-se solicitar ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ) a inclusão de um novo campo na aba de "informações adicionais" da parte do processo no sistema Projudi. Esse campo indicará se a parte já foi citada ou se a citação ainda está pendente. Além disso, é importante garantir que a informação sobre a situação da citação conste no resumo da busca avançada de processos, facilitando a consulta pelos servidores.

2. Criação de um perfil de atendimento no sistema Projudi:

Para os processos que tramitam sob segredo de justiça, sugere-se solicitar ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ), com anuência da CGJ, a criação de um perfil de atendimento específico no sistema Projudi. Esse perfil será atribuído exclusivamente ao diretor de secretaria responsável, permitindo a realização de citações em quaisquer processos em trâmite no TJRR, viabilizando a concretização da citação da parte que será atendida, independentemente da unidade jurisdicional a qual o processo pertença.

Portanto, propõe-se a implementação da citação da parte que esteja presente nas dependências do Poder Judiciário, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação do processo e aprimorar a eficiência do serviço público. Essa medida contribuirá, assim, para a efetivação dos princípios da razoável duração do processo e eficiência.

 

3. Recomendação

O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para:

I. recomendar que os servidores, especialmente os que trabalham em protocolo ou fazem o primeiro atendimento, tanto na capital quanto no interior, realizem a citação de qualquer citando que tenha comparecido em qualquer unidade do Tribunal de Justiça de Roraima, independentemente da competência do magistrado que determinou a citação;

Autorizar os servidores a realizar a citação de qualquer pessoa que tenha comparecido em unidade do Tribunal de Justiça de Roraima.

II. após a citação, a unidade responsável deve comunicar o ato ao juízo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

4. Dispositivo

O CIJERR, reunido em 09/03/2024, decidiu, por unanimidade, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:

Os servidores, especialmente os que trabalham em protocolo ou fazem o primeiro atendimento, tanto na capital quanto no interior, podem realizar a citação de qualquer citando que tenha comparecido em qualquer unidade do Tribunal de Justiça de Roraima, independentemente da competência do magistrado que determinou a citação.

Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.

Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRR.

Encaminhe-se, via SEI, o presente expediente à Presidência e à Corregedoria Geral do TJRR, para ciência das recomendações.

Por fim, encaminhe-se para manifestação da Secretaria da Tecnologia da Informação, devendo a deliberação final acerca de eventual alteração nos sistemas ser submetida à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal.


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Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador, em 20/02/2024, às 19:53, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


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