Ata de Reunião - VPR/NUGEPNAC
Centro de inteligência da justiça estadual de roraima (cijerr)
Ata nº 04/2024
Identificação da Reunião
Data |
Horário |
Modo |
Tipo |
5/12/2024 |
10h30 |
Videoconferência Meet |
Ordinária |
GRAVAÇÃO:
https://drive.google.com/file/d/1n3oCRr5e4MdOdl81AZ0QoJa6npAjdtK0/view
integrantes:
Nome |
Função |
Presença |
Des. Ricardo Oliveira |
Presidente |
Compareceu |
Des. Almiro Padilha |
Membro |
Compareceu |
Des. Erick Linhares |
Membro |
Compareceu |
Esdras Silva Benchimol |
Juiz Auxiliar da Presidência |
Ausência Justificada |
Lana Leitão Martins |
Juíza Auxiliar da Vice-Presidência |
Compareceu |
Phillip Barbieux Sampaio Braga de |
Juiz Auxiliar da Corregedoria |
Ausência justificada |
Bruno Fernando Alves Costa |
Juiz representante das unidades judiciárias cíveis da Comarca de Boa Vista |
Ausência justificada |
Jaime Plá Pujades de Ávila |
Juiz representante das unidades judiciárias criminais da Comarca de Boa Vista |
Ausência justificada |
Sissi Marlene Dietrich Schwantes |
Juíza da Comarca de Alto Alegre |
Compareceu |
Liliane Cardoso |
Juíza da Comarca de Bonfim |
Compareceu |
Noêmia Cardoso Leite de Sousa |
Juíza da Comarca de Caracaraí |
Compareceu |
Patrícia Oliveira dos Reis |
Juíza da Comarca de Mucajaí |
Compareceu |
Ruberval Barbosa de Oliveira Júnior |
Juiz da Comarca de Pacaraima |
Compareceu |
Raimundo Anastácio Carvalho Dutra Filho |
Juiz da Comarca de Rorainópolis |
Compareceu |
Rafaella Holanda Silveira |
Juíza da Comarca de São Luiz do Anauá |
Compareceu |
Armando Nahmias |
Coordenador |
Compareceu |
Pauta:
Item |
Tópico |
1 |
Prêmio CNJ de Qualidade 2025 - Art. 9º, V - Centro de Inteligência e Art. 10, XII - Julgamento de IRDR ou IAC Certidão 2121212 e 2170210 |
2 |
Recomendação CNJ 158/2024 que trata da realização de consultas ou audiências públicas |
3 |
Avaliar a conveniência de atualização das NT 02/2022 e 04/2024 diante da Recomendação CNJ 159/2024 que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva |
4.1 |
Minuta NT (2085104) recomendando intimação da Anvisa |
4.2 |
Revisão da NT 01/2021 para tratar do momento adequado para o dessobrestamento em precedentes qualificados |
DISCUSSÃO:
Abertura
O Des. Ricardo Oliveira declarou iniciada a reunião às 15h30, passando-se à apresentação da pauta.
1 Prêmio CNJ de Qualidade 2025 - Art. 9.º, V - Centro de Inteligência e Art. 10, XII - Julgamento de IRDR ou IAC
Inicialmente, o Coordenador do NUGEPNAC informou que o CIJERR já havia emitido duas notas técnicas no segundo semestre de 2024.
Durante a reunião, comunicou que seriam apresentadas mais duas notas técnicas ao colegiado, cuja aprovação, se ocorresse, garantiria a pontuação total para o Prêmio CNJ de Qualidade 2025. Ressaltou, entretanto, que o Centro dispõe de prazo suficiente para a análise e aprovação dessas notas, considerando que o prazo final é apenas no próximo exercício, em 31/07/2025.
Ademais, apresentou a situação dos incidentes em trâmite nesta Corte (IAC e IRDR), para conhecimento dos magistrados.
2 Recomendação CNJ 158/2024 que trata da realização de consultas ou audiências públicas
O Coordenador comunicou a recente publicação da Recomendação CNJ 158/2024, que propõe aos tribunais brasileiros que considerem a realização de consultas ou audiências públicas em processos nos quais a eficácia da decisão possa atingir um grande número de pessoas. Destacou ainda que alguns tribunais passaram a dispor de regramentos internos para reforçar a necessidade de observância da mencionada recomendação.
Destarte, submeteu ao colegiado o questionamento acerca da necessidade/utilidade de elaboração de nota técnica dispondo sobre algum aspecto da recomendação, seguindo o exemplo de outros tribunais.
O Des. Ricardo Oliveira afirmou que a reiteração do assunto é importante, indagando qual seria o documento adequado para tal finalidade. O Coodernador informou que poderia ser elaborada nota técnica, provimento ou portaria. Além disso, informou que uma proposta interessante seria a elaboração de nota técnica dispondo como ocorreria a realização das audiências e consultas públicas no âmbito do TJRR, com a indicação dos respectivos fluxos de trabalho.
A Dra. Rafaella Holanda indagou se o documento incluiria as matérias em que a realização de audiências públicas poderá ocorrer.
O Coordenador afirmou que seria possível a descrição das matérias.
O Des. Almiro Padilha, contudo, pontuou que a descrição poderia restringir a utilização do instrumento a determinadas ações, limitando a sua abrangência.
A Dra. Lana Leitão acresceu que poderia haver a indicação de matérias apenas de forma enumerativa, de modo a ilustrar os casos em que é possível requerer a realização de audiências públicas.
Por fim, decidiu-se pela elaboração de nota técnica sobre o tema, a ser submetida aos membros do CIJERR na próxima gestão.
3 Avaliar a conveniência de atualização das NT 02/2022 e 04/2024 diante da Recomendação CNJ 159/2024 que trata de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva
O Coordenador passou à explanação da Recomendação CNJ 159/2024, publicada em outubro deste ano, que estabelece diretrizes para coibir a litigância abusiva. Mencionou que o referido documento inova na matéria, promovendo o abandono do termo "litigância predatória" e substituindo-o pelo termo "litigância abusiva".
Assim, propôs a realização de um estudo para verificar se houve alteração significativa na matéria, com o objetivo de avaliar a necessidade de atualizar as NT 02/2022 e 04/2024 do Centro de Inteligência.
O Des. Ricardo Oliveira inquiriu acerca da identificação das demandas abusivas pelas unidades judiciais, destacando que a utilização da inteligência artificial seria o meio adequado para satisfazer tal finalidade.
Na oportunidade, a Dra. Lana Leitão comentou sobre a implantação do sistema de inteligência artificial Arandu, projetado para identificar demandas repetitivas e abusivas no sistema judicial, contribuindo para uma gestão processual mais eficiente. Como o sistema havia sido instalado em novembro, a magistrada ressaltou que não houve tempo hábil para análise mais detida das funcionalidades.
O Des. Ricardo Oliveira relembrou a assinatura do acordo de cooperação referente ao sistema Berna, que foi formalizado, mas ainda não implantado. Ressaltou a importância de incluir a implementação do referido sistema na pauta do CIJERR, bem como o acompanhamento da implantação do sistema Arandu.
O Coordenador propôs que fosse elaborado um expediente, a ser apresentado ao Des. Ricardo Oliveira, solicitando informações acerca da atual situação do sistema Berna.
4 Apresentação das minutas de nota técnica
Passando ao tópico seguinte, o Coordenador apresentou as minutas de nota técnica para apreciação do colegiado, ressaltando o intuito de realizar uma análise preliminar dos assuntos.
4.1 Minuta Nota Técnica CIJERR Intimação da Anvisa em ações judiciais
Identificação:
Minuta NT (2205082) SEI 0008403-61.2024.8.23.8000
Ementa:
Recomenda a intimação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nas ações judiciais em que haja potencial interesse jurídico da instituição, especialmente nos feitos que utilizem como fundamento atos normativos por ela expedidos.
Entendimento:
"A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) deverá ser intimada nas ações judiciais em que haja potencial interesse jurídico da instituição, especialmente nos feitos que utilizem como fundamento atos normativos por ela expedidos, em atenção aos princípios da cooperação judicial, lealdade processual e boa-fé objetiva".
Relatório:
A Dra. Rafaella Holanda questionou se algum tribunal já havia emitido nota técnica similar. A magistrada mencionou que nas audiências realizadas nas comarcas do interior é comum a ausência da AGU quando intimada para compor determinado processo, especialmente nos casos de audiências de feitos de competência delegada da previdência social.
O Des. Erick Linhares entendeu oportuna a retirada de pauta para um estudo de como o tema tem sido tratado em outros estados, realizando-se uma complementação da nota, se necessário, para apresentação em futura reunião.
O Des. Almiro Padilha pontuou que, no seu entender, o intuito da nota é apenas a comunicação da Anvisa, que, ao ser intimada, poderá decidir se quer intervir ou não no feito.
O Des. Erick Linhares questionou sobre a abrangência da intimação, a fim de saber se a Anvisa deveria ser intimada em toda e qualquer ação que mencionasse atos normativos por ela expedidos, demonstrando preocupação com o aumento de trabalho que a realização do ato processual poderia acarretar às unidades judiciais.
O Dr. Ruberval Barbosa sugeriu que fosse adequado o dispositivo (parte final) da nota técnica, visando atender o pedido da AGU nos exatos termos propostos, com redação mais específica.
Ao final, o colegiado decidiu retirar a nota técnica de pauta, para que fosse realizada a pesquisa de como outros tribunais têm procedido na mesma situação e para adequar melhor o dispositivo ao pedido.
4.2 Minuta Nota Técnica CIJERR Momento adequado para a aplicação da tese e dessobrestamento de processos vinculados a temas superiores e locais
Identificação:
Minuta NT (2205997) SEI 0023909-77.2024.8.23.8000
Ementa:
Dispõe sobre o momento adequado para a aplicação da tese e dessobrestamento de processos vinculados a temas superiores e locais.
Entendimento:
"Os processos vinculados a temas de tribunais superiores deverão ser dessobrestados com a publicação do acórdão de julgamento. Os processos vinculados a temas estaduais (IRDR e IAC) deverão ser dessobrestados após o julgamento dos recursos especial ou extraordinário, quando houver, dispensando-se o trânsito em julgado. Excepcionalmente, poderá haver a manutenção do sobrestamento, desde que devidamente fundamentada, quando necessário à segurança jurídica".
Relatório:
O Coordenador contextualizou a elaboração da Nota Técnica n.º 1/2021 do CIJERR, informando que o documento tratou do momento da aplicação da tese firmada no IRDR aos processos vinculados ao incidente, fixando que o dessobrestamento dos feitos ocorreria a partir do julgamento do recurso especial ou extraordinário, se houver.
Assim, destacou que a nova nota técnica tem como objetivo reafirmar esse entendimento e ampliar seu alcance, abrangendo também os processos relacionados aos temas dos tribunais superiores. Nesse caso, a tese fixada deverá ser aplicada, e os processos serão dessobrestados com a publicação do acórdão de mérito, conforme o art. 1.040, III, do CPC.
O Des. Ricardo Oliveira propôs que a recomendação da nota técnica mencionasse que o dessobrestamento deveria ocorrer independentemente de requerimento das partes, bem como asseverou a necessidade de encaminhamento do documento à Corregedoria-Geral de Justiça, para elaboração de provimento sobre o assunto.
O Coordenador aquiesceu com a possibilidade, afirmando que poderia ser inserido um novo item para tanto.
Por fim, acordou-se que o Coordenador realizaria os ajustes no texto da recomendação e submeteria a nova redação ao Des. Ricardo Oliveira para aprovação, sendo posteriormente disponibilizada aos demais membros do CIJERR.
5 Resultado
Determinou-se a retirada de pauta da minuta de nota técnica para intimação da Anvisa em ações judiciais, a fim de que seja realizado um estudo pelo NUGEPNAC da existência de notas técnicas similares em outros tribunais, e ainda, acerca dos desdobramentos práticos do referido ato processual.
Quanto à minuta de nota técnica do momento adequado para o dessobrestamento de processos vinculados a precedentes qualificados, acordou-se que, após os ajustes na redação da recomendação sugeridos na reunião, o texto seria submetido aos membros do CIJERR para análise e aprovação.
Encerramento
Não havendo mais assuntos a serem deliberados, a reunião foi encerrada e, para constar, foi lavrada a presente ata, assinada pelo Coordenador do NUGEPNAC e pelo Presidente do CIJERR.
Des. Ricardo Oliveira Presidente |
Armando Nahmias Coordenador do Nugepnac |
| Documento assinado eletronicamente por RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Vice-Presidente, em 18/12/2024, às 21:09, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
| Documento assinado eletronicamente por ARMANDO CARLOS DE AMORIM NAHMIAS, Coordenador(a), em 19/12/2024, às 09:51, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 2205275 e o código CRC 48403425. |