Timbre

Análise

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA

CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RORAIMA - CIJERR

 

NOTA TÉCNICA nº 02/2022 - CIJERR

 

ASSUNTO: Conceito de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras e adesão às notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS e TJMG.

 

EMENTA

USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDAS AGRESSORAS, PREDATÓRIAS E FRAUDULENTAS – IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS E ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE OU ABUSO DE DIREITO – ADESÃO ÀS NOTAS         TÉCNICAS EMITIDAS PELOS CENTROS DE INTELIGÊNCIA, SETORES E GRUPOS ESPECIAIS, DE DIVERSOS TRIBUNAIS BRASILEIROS ACERCA DO TEMA. 

1. O uso abusivo do direito de ação por meio das chamadas demandas agressoras, predatórias e fraudulentas é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro atualmente, ocasionando prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos;

2. DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” visando enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Tipos de demandas agressoras:  a) DEMANDAS PREDATÓRIAS POR PASSIVIDADE: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário; b) DEMANDAS PREDATÓRIAS POR ATIVIDADE: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas, ou mais ações idênticas, ou fraciona pedidos, ou causas de pedir comuns com a proposição de duas, ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar  possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente; c) DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro;

3. Por meio desta nota técnica ficam assentados os conceitos de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas, a fim de auxiliar na identificação de possíveis casos de  litigância de má-fé ou abuso de direito no âmbito do TJRR;

4. Ratificam-se as notas técnicas já produzidas a respeito do tema pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica n.º 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica n.º 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica n.º 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021; e Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022, reforçando o valor e a eficácia dos documentos e promovendo o compartilhamento de informações e boas práticas pelos centros de inteligência dos demais tribunais pátrios.


 

I - Introdução

O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020 de 16 de dezembro de 2020, vem apresentar nota técnica destinada à identificação e enfrentamento da judicialização indevida e abuso do direito de ação decorrente das chamadas demandas agressoras, predatórias e fraudulentas no âmbito desta Corte.

Diante da difusão entre os tribunais de justiça brasileiros acerca da existência em larga escala de demandas desta natureza, verificou-se a necessidade de divulgação dos conceitos formulados, das práticas identificadas e das medidas adotadas no tratamento da questão.

O estudo das demandas agressoras, predatórias e fraudulentas revela-se de suma importância, dado que são na maioria das vezes propostas em massa e abarrotam o Judiciário, ocasionando impactos econômicos e sociais que comprometem sobremaneira a qualidade da prestação jurisdicional.

A iniciativa de abordagem do tema foi originada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio de Nota Técnica, emitida em 27/01/2021, com o “Tema n.º 01 - Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, que apresenta um estudo sobre as consequências jurídico-processuais do ajuizamento de ações embasadas em teses com pouca ou nenhuma plausibilidade jurídica, caracterizadas "pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa".    

O trabalho serviu, então, de inspiração para a elaboração de notas técnicas de outros centros de inteligência do país, dentre eles o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sobre o mesmo tema, e na adesão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Tribunal de Justiça de Minas Gerais aos documentos já elaborados. 

Posteriormente, em decorrência da repercussão da matéria, houve a afetação do tema objeto da nota potiguar pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), para análise e abordagem em escala nacional. Além disso, a Portaria CNJ n.º 250, de 25 de julho de 2022, instituiu Grupo de Trabalho visando apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa. 

Desse modo, com o intuito preventivo de alertar/orientar/dar conhecimento aos magistrados e servidores do TJRR e reforçar as boas práticas adotadas por outros tribunais que auxiliam na identificação de tais casos, propõem-se o estudo e adesão às notas técnicas já emitidas acerca do tema pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.

 

II - Análise

Impactos do acesso abusivo ao Poder Judiciário

O exercício abusivo do direito de acesso à jurisdição pode causar inúmeros prejuízos à prestação jurisdicional. Nos últimos anos, verificou-se que o aumento desenfreado de demandas decorre, dentre outros fatores, da prática de litigância denominada predatória, mecanismo violador do direito de ação. 

A Nota Técnica n.º 01/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ressaltou que a ocorrência deste tipo de demanda é mais comum nos Juizados Especiais, tendo em vista a simplicidade e gratuidade da justiça características desses juízos, responsáveis pelo processamento de ações de menor complexidade.

O documento ressalta que determinados advogados, alguns de outras seccionais, utilizam-se indevidamente dos Juizados Especiais, tirando proveito das características do órgão judicante (gratuidade, celeridade, informalidade e simplicidade) para ajuizar ações em massa, congestionando os juízos com ações idênticas. Para tanto, realizam a captação de uma clientela composta de pessoas de baixo poder aquisitivo, com pouca instrução ou desempregados, com pouco ou nenhum esclarecimentos acerca da pretensão e dos custos financeiros advindos do ajuizamento, como honorários advocatícios contratuais e eventual sucumbência. 

Com efeito, o documento aduz que:

“Esse tipo de litígio transforma os Juizados Especiais em um verdadeiro “cassino gratuito”, onde não se paga nada (dada a gratuidade do acesso ao sistema dos Juizados) e de onde pode se obter um ganho considerável, em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda de credibilidade de todo o sistema.”

A incidência de litigância predatória reverbera, conforme consta nas notas técnicas que se pretende ratificar, nas ações declaratórias de inexistência de débito, com pedido de exclusão de negativação cumulada com o pleito de indenização por danos morais, e nas ações revisionais de contratos bancários. É especialmente nesse campo que se concentra a litigância predatória artificialmente criada, em que as lides são fabricadas e não correspondem à realidade dos fatos.

A ocorrência desse fenômeno compromete a atividade jurisdicional, em prejuízo ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Sobre os efeitos deletérios das demandas agressoras na atuação dos tribunais de justiça, a Nota Técnica n.º 02/2021 do Tribunal de Justiça de Pernambuco aponta que:

“De efeito, o impacto social faz-se perceptível na medida em que um órgão assoberbado pelo excessivo número de demandas despenderá maior quantidade de tempo para conclusão dos litígios, a implicar inevitável morosidade, minando, por via de consequência, a crença no bom funcionamento do Poder Judiciário e nos valores prestigiados pelo regime democrático.

No que pertine ao aspecto econômico, em uma análise simplista, percebe-se que, além do aumento da utilização da mão de obra intelectual para identificação e tratamento das lides seriais e agressoras, há o deslocamento de recursos do Tribunal à justiça mais acessível, os Juizados Especiais, sendo nesses, mais identificável a concentração de demandas agressoras, certamente ante o beneplácito da regra geral de isenção de custas, taxas e encargos de sucumbência.

Sob o enfoque da qualidade da prestação jurisdicional, é cediço que o aumento exacerbado dos litígios judiciais, especialmente quando se cuidam de demandas agressoras, acarreta a diminuição do tempo utilizado para estudo e análise de demandas legítimas, esclarecendo-se, por oportuno, que a ilegitimidade aqui mencionada diz respeito à prática predatória e fraudulenta.”

Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou que:

“Como é notório o fato de que inexistem meios materiais que viabilizem elevar indefinidamente o dispêndio de recursos com a prestação jurisdicional, o ministro Barroso salienta que o “aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional”. Aduz que a redução de qualidade frequentemente se traduz em aumento de índice de erros, “enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica”. 

De tal decisão se conclui que é admissível e mesmo desejável que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância” que possam gerar efeitos importantes “sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário”, pois “excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça”.”

No intuito de conter essa explosão de litígios, bem como de monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, evitar a judicialização indevida e garantir maior efetividade e eficiência ao sistema de Justiça, com esteio na Resolução CNJ n.º 349/2020, os Centros de Inteligências dos tribunais e outros setores ligados aos gerenciamento de demandas repetitivas e de massa desenvolveram pesquisas e levantamentos de dados estatísticos, visando combater a judicialização excessiva de ações de natureza predatória, fraudulenta e agressora.

Conceitos: demandas agressoras, predatórias e fraudulentas

Conforme mencionado, o trabalho precursor da temática foi desenvolvido pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio da Nota Técnica n.º 01/2021. 

O documento trouxe a primeira definição de demanda agressora, visando a sistematizar o seu estudo:

DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.

Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas.

Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT:

DEMANDAS PREDATÓRIAS: 

DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em:

Além disso, o documento trouxe a seguinte classificação dos litigantes:

LITIGANTES LEGÍTIMOS: são os litigantes que fazem uso legítimo do Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam efetivas pretensões resistidas, seja de forma habitual, seja de forma eventual.

LITIGANTES SERIAIS: são litigantes que fazem uso repetitivo do Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam pretensões resistidas, de forma habitual. Caracterizam-se por possuírem multiplicidade de relações jurídicas semelhantes que, quando discutidas, dão ensejo a uma multiplicidade de demandas idênticas com diversas partes de um grupo homogêneo. Exemplos: Bancos, concessionárias de serviços públicos, INSS, Poder Público.

LITIGANTES ABUSIVOS: são os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes atuações, em rol exemplificativo:

Poderíamos concluir que os documentos trouxeram novos conceitos de demandas que assoberbam o judiciário e não são, em tese, legítimas, tratadas como agressoras por  encharcar o judiciário de forma indevida e refletir na eficiência da prestação jurisdicional. 

Meios de identificação 

Os estudos desenvolvidos pelos demais centros de inteligência do Poder Judiciário apontam para a existência de um padrão de atuação, isto é, de um verdadeiro modus operandi dos advogados que praticam as demandas elencadas.

A seguir, listamos as principais características das lides em pauta apresentadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021 e pelo Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022: 

Práticas adotadas no tratamento de demandas com elementos denotativos agressoras

Com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, extraímos procedimentos de tratamento de demandas com características agressoras indicados nas notas técnicas do TJPE e TJMT, catalogados da seguinte forma:

E, ainda, alguns tribunais já têm se posicionado pela extinção do processo quando constatada a interposição de lide predatória, a exemplo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em que a 1º Câmara Cível manteve a extinção de processo para combater a advocacia predatória na Comarca de Exu.

No voto da Apelação Cível 0000170-75.2022.8.17.2580, o relator, Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, destacou que o juiz não deve ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável:

“Em outras palavras, é lícito ao juiz atuar na repressão à chamada lide temerária. Na hipótese específica dos autos, a ação decorre da captação em massa de clientes e é apresentada valendo-se de petição inicial padronizada contendo teses genéricas, em que se altera apenas as partes. Mais do que isso, a ação é ajuizada, ao mesmo tempo e no mesmo espaço, junto a milhares de outras ações idênticas, sem, em muitas das vezes, qualquer correlação com a realidade fática e sem que a parte autora tenha, minimamente, ciência ou consciência de que litiga ou qual o direito leva à apreciação judicial. O processo civil moderno, baseado em valores éticos (lealdade, boa-fé, cooperação) não pode tolerar ou conviver com ações padronizadas, em que não se observa as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito. Essas demandas – de novo, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas - acabam comprometendo a justa composição dos litígios, por dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando”, destacou em seu voto. O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, os desembargadores Fernando Ferreira e Frederico Neves”.

Ademais, em caso análogo ocorrido, a 4ª Câmara Cível daquele tribunal manteve a extinção de 72 processos ajuizados em massa nas comarcas de Ipubi e de Araripina que possuíam fortes indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas.

Vale mencionar também julgado acerca do tema no Tribunal de Justiça do Mato Grosso:

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PROVIDÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 – Está claro, neste caso, que a Apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral. 2 – Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MT nº 26.167A – MT, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (TJ-MT 10291986120208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022)

No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)

Por fim, é importante pontuar que além de um tratamento de gestão processual, com a adoção das medidas acima listadas, mostrou-se indispensável a cooperação judiciária e interinstitucional para enfrentamento estrutural desse fenômeno.

Assim, para reforçar as ações de prevenção e combate à litigância predatória é necessário o fortalecimento dos Centros de Inteligência locais e das redes que os congregam, bem como o apoio de outros atores do sistema de Justiça, tais como o Ministério Público, Defensoria Pública e especialmente da própria OAB, a fim de impedir que o acesso à justiça seja utilizado de forma abusiva em prejuízo de demandas de fato legítimas.

Adesão das notas técnicas precedentes sobre o tema

A Resolução CNJ n.º 349/2020 instituiu a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro, apontando para a necessidade de atuação dos centros de inteligência em rede e de forma colaborativa.

Desse modo, tendo em vista a relevância e a qualidade dos trabalhos já desenvolvidos por outros tribunais acerca da matéria e com o intuito de fortalecer a rede nacional de inteligência, optou-se de forma estratégica pela adesão deste Centro aos documentos já existentes.

Outrossim, especificamente em relação ao tema tratado, constatou-se que as práticas de abuso do sistema de justiça são reproduzidas em diversos Estados da federação, independentemente das diferenças socioculturais e geográficas, de modo que a prevenção e enfrentamento à litigância predatória em diferentes regiões do país têm se mostrado eficaz.

Assim, com base nas razões apresentadas, manifesta-se pela adesão aos documentos emitidos pelo: 

 

III - Conclusão

Desse modo, considerando o acima exposto, conclui-se que:

 

Assim, propõe-se:

 

Boa Vista-RR,  19 de agosto de 2022.


 

Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR


 

Des. Jésus Nascimento

Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas/TJRR

Presidente do CIJERR

 

 

Des. Ricardo Oliveira

Desembargador Integrante da Comissão Gestora de Precedentes

Membro

 

 

Dra. Bruna Zagallo  

Juíza representante das unidades judiciárias cíveis da comarca de Boa Vista

Membro

 

 

Dr. Jaime de Ávila 

Juiz representante das unidades judiciárias criminais da comarca de Boa Vista

Membro

 

 

Dra. Patricia dos Reis 

Juíza representante da comarca de Mucajaí

Membro

 

 

Dra. Noêmia de Sousa  

Juíza representante da Comarca de Caracaraí

Membro


 

Dr. Raimundo Filho  

Juiz representante da Comarca de  Rorainópolis - 2ª Titularidade

Membro

 

 

Liliane Cardoso

Juiza da 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis

Convidada


 

Certifico que a Nota Técnica n.º 2/2022 foi analisada e aprovada na Reunião do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR, realizada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, conforme consta na Ata acostada no evento n.º 1404769 do Sei n.º 0015181-18.2022.8.23.8000.


 

Fernanda Cantanhede

Membro/Coordenadora NUGEPNAC

 


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA LARISSA SOARES BRAGA CANTANHEDE, Coordenador, em 22/08/2022, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


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