Análise
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RORAIMA - CIJERR
NOTA TÉCNICA nº 02/2022 - CIJERR
ASSUNTO: Conceito de demandas predatórias, fraudulentas e agressoras e adesão às notas técnicas do TJRN, TJMT, TJDFT, TJTO, TJPE, TJMS e TJMG.
EMENTA
USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO – DEMANDAS AGRESSORAS, PREDATÓRIAS E FRAUDULENTAS – IDENTIFICAÇÃO DOS MEIOS E ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS PARA O ENFRENTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FE OU ABUSO DE DIREITO – ADESÃO ÀS NOTAS TÉCNICAS EMITIDAS PELOS CENTROS DE INTELIGÊNCIA, SETORES E GRUPOS ESPECIAIS, DE DIVERSOS TRIBUNAIS BRASILEIROS ACERCA DO TEMA.
1. O uso abusivo do direito de ação por meio das chamadas demandas agressoras, predatórias e fraudulentas é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário brasileiro atualmente, ocasionando prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos;
2. DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” visando enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Tipos de demandas agressoras: a) DEMANDAS PREDATÓRIAS POR PASSIVIDADE: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário; b) DEMANDAS PREDATÓRIAS POR ATIVIDADE: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas, ou mais ações idênticas, ou fraciona pedidos, ou causas de pedir comuns com a proposição de duas, ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente; c) DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro;
3. Por meio desta nota técnica ficam assentados os conceitos de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas, a fim de auxiliar na identificação de possíveis casos de litigância de má-fé ou abuso de direito no âmbito do TJRR;
4. Ratificam-se as notas técnicas já produzidas a respeito do tema pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica n.º 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica n.º 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica n.º 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021; e Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022, reforçando o valor e a eficácia dos documentos e promovendo o compartilhamento de informações e boas práticas pelos centros de inteligência dos demais tribunais pátrios.
I - Introdução
O Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, criado pela Portaria n. 548/2020 de 16 de dezembro de 2020, vem apresentar nota técnica destinada à identificação e enfrentamento da judicialização indevida e abuso do direito de ação decorrente das chamadas demandas agressoras, predatórias e fraudulentas no âmbito desta Corte.
Diante da difusão entre os tribunais de justiça brasileiros acerca da existência em larga escala de demandas desta natureza, verificou-se a necessidade de divulgação dos conceitos formulados, das práticas identificadas e das medidas adotadas no tratamento da questão.
O estudo das demandas agressoras, predatórias e fraudulentas revela-se de suma importância, dado que são na maioria das vezes propostas em massa e abarrotam o Judiciário, ocasionando impactos econômicos e sociais que comprometem sobremaneira a qualidade da prestação jurisdicional.
A iniciativa de abordagem do tema foi originada pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio de Nota Técnica, emitida em 27/01/2021, com o “Tema n.º 01 - Causas Repetitivas: Litigância Agressora e Demandas Fabricadas”, que apresenta um estudo sobre as consequências jurídico-processuais do ajuizamento de ações embasadas em teses com pouca ou nenhuma plausibilidade jurídica, caracterizadas "pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa".
O trabalho serviu, então, de inspiração para a elaboração de notas técnicas de outros centros de inteligência do país, dentre eles o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sobre o mesmo tema, e na adesão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Tribunal de Justiça de Minas Gerais aos documentos já elaborados.
Posteriormente, em decorrência da repercussão da matéria, houve a afetação do tema objeto da nota potiguar pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ), para análise e abordagem em escala nacional. Além disso, a Portaria CNJ n.º 250, de 25 de julho de 2022, instituiu Grupo de Trabalho visando apresentar propostas para o enfrentamento da litigância predatória associativa.
Desse modo, com o intuito preventivo de alertar/orientar/dar conhecimento aos magistrados e servidores do TJRR e reforçar as boas práticas adotadas por outros tribunais que auxiliam na identificação de tais casos, propõem-se o estudo e adesão às notas técnicas já emitidas acerca do tema pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.
II - Análise
Impactos do acesso abusivo ao Poder Judiciário
O exercício abusivo do direito de acesso à jurisdição pode causar inúmeros prejuízos à prestação jurisdicional. Nos últimos anos, verificou-se que o aumento desenfreado de demandas decorre, dentre outros fatores, da prática de litigância denominada predatória, mecanismo violador do direito de ação.
A Nota Técnica n.º 01/2020 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte ressaltou que a ocorrência deste tipo de demanda é mais comum nos Juizados Especiais, tendo em vista a simplicidade e gratuidade da justiça características desses juízos, responsáveis pelo processamento de ações de menor complexidade.
O documento ressalta que determinados advogados, alguns de outras seccionais, utilizam-se indevidamente dos Juizados Especiais, tirando proveito das características do órgão judicante (gratuidade, celeridade, informalidade e simplicidade) para ajuizar ações em massa, congestionando os juízos com ações idênticas. Para tanto, realizam a captação de uma clientela composta de pessoas de baixo poder aquisitivo, com pouca instrução ou desempregados, com pouco ou nenhum esclarecimentos acerca da pretensão e dos custos financeiros advindos do ajuizamento, como honorários advocatícios contratuais e eventual sucumbência.
Com efeito, o documento aduz que:
“Esse tipo de litígio transforma os Juizados Especiais em um verdadeiro “cassino gratuito”, onde não se paga nada (dada a gratuidade do acesso ao sistema dos Juizados) e de onde pode se obter um ganho considerável, em razão do número elevado de pessoas que são recrutadas por meio de captadores locais de clientela para alimentar essa verdadeira indústria que abarrota o Poder Judiciário e precisa ser combatida, sob pena de perda de credibilidade de todo o sistema.”
A incidência de litigância predatória reverbera, conforme consta nas notas técnicas que se pretende ratificar, nas ações declaratórias de inexistência de débito, com pedido de exclusão de negativação cumulada com o pleito de indenização por danos morais, e nas ações revisionais de contratos bancários. É especialmente nesse campo que se concentra a litigância predatória artificialmente criada, em que as lides são fabricadas e não correspondem à realidade dos fatos.
A ocorrência desse fenômeno compromete a atividade jurisdicional, em prejuízo ao direito fundamental à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Sobre os efeitos deletérios das demandas agressoras na atuação dos tribunais de justiça, a Nota Técnica n.º 02/2021 do Tribunal de Justiça de Pernambuco aponta que:
“De efeito, o impacto social faz-se perceptível na medida em que um órgão assoberbado pelo excessivo número de demandas despenderá maior quantidade de tempo para conclusão dos litígios, a implicar inevitável morosidade, minando, por via de consequência, a crença no bom funcionamento do Poder Judiciário e nos valores prestigiados pelo regime democrático.
No que pertine ao aspecto econômico, em uma análise simplista, percebe-se que, além do aumento da utilização da mão de obra intelectual para identificação e tratamento das lides seriais e agressoras, há o deslocamento de recursos do Tribunal à justiça mais acessível, os Juizados Especiais, sendo nesses, mais identificável a concentração de demandas agressoras, certamente ante o beneplácito da regra geral de isenção de custas, taxas e encargos de sucumbência.
Sob o enfoque da qualidade da prestação jurisdicional, é cediço que o aumento exacerbado dos litígios judiciais, especialmente quando se cuidam de demandas agressoras, acarreta a diminuição do tempo utilizado para estudo e análise de demandas legítimas, esclarecendo-se, por oportuno, que a ilegitimidade aqui mencionada diz respeito à prática predatória e fraudulenta.”
Corroborando com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou que:
“Como é notório o fato de que inexistem meios materiais que viabilizem elevar indefinidamente o dispêndio de recursos com a prestação jurisdicional, o ministro Barroso salienta que o “aumento do volume de casos tende a gerar uma piora do serviço, quer em virtude do congestionamento das diversas instâncias, quer por perda da qualidade na prestação jurisdicional”. Aduz que a redução de qualidade frequentemente se traduz em aumento de índice de erros, “enseja a produção de decisões contraditórias e gera a inobservância de precedentes, provocando o que alguns autores têm denominado jurisprudência lotérica”.
De tal decisão se conclui que é admissível e mesmo desejável que as normas processuais e as decisões judiciais estabeleçam “estruturas de incentivos ou de desincentivos para a litigância” que possam gerar efeitos importantes “sobre a carga de trabalho enfrentada pelo Judiciário”, pois “excesso de acesso à justiça gera a denegação de acesso à justiça”.”
No intuito de conter essa explosão de litígios, bem como de monitorar e racionalizar a identificação de demandas repetitivas ou com potencial de repetitividade, evitar a judicialização indevida e garantir maior efetividade e eficiência ao sistema de Justiça, com esteio na Resolução CNJ n.º 349/2020, os Centros de Inteligências dos tribunais e outros setores ligados aos gerenciamento de demandas repetitivas e de massa desenvolveram pesquisas e levantamentos de dados estatísticos, visando combater a judicialização excessiva de ações de natureza predatória, fraudulenta e agressora.
Conceitos: demandas agressoras, predatórias e fraudulentas
Conforme mencionado, o trabalho precursor da temática foi desenvolvido pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por meio da Nota Técnica n.º 01/2021.
O documento trouxe a primeira definição de demanda agressora, visando a sistematizar o seu estudo:
DEMANDA AGRESSORA: se caracteriza pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido.
Em seguida, foram elaboradas as Notas Técnicas do Tribunal de Justiça do Mato Grosso e do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que, a partir do conceito elaborado pelo TJRN, propuseram a existência de tipos de demandas agressoras, discriminando-as em demandas predatórias e fraudulentas.
Para tanto, abordaremos os tipos de demandas agressoras veiculadas na Nota Técnica do TJMT:
DEMANDAS PREDATÓRIAS:
Demanda Predatória por passividade: demandas derivadas de relações jurídicas massificadas e, portanto, repetitivas, com violação reiterada e sistêmica de garantias jurídicas reconhecidas a consumidores por empresas, grupos ou conglomerados econômicos, empresariais ou industriais, que, por meio de atitudes procrastinatórias, retardam o adimplemento da obrigação contratual ou legal de modo a potencializar a obtenção de lucros por meio da instrumentalização do Poder Judiciário.
Demanda Predatória por atividade: demandas decorrentes do uso abusivo do direito de postular, verificada comumente em situações em que a parte e/ou advogado propõem duas ou mais ações idênticas ou fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra a mesma parte passiva, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar possibilidade de êxito e o ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente.
DEMANDAS FRAUDULENTAS: são aquelas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica, utilizando-se de algum conteúdo falso, instruídas eventualmente com a falsificação de documentos e/ou indução a parte em erro e podem ser classificadas em:
Demandas propostas sem o conhecimento do titular da relação jurídica com a veiculação de conteúdo verídico ou inverídico, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acessos ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais;
Demandas propostas com o conhecimento do titular da relação jurídica que veicula conteúdo falso, geralmente com a indução a erro ao cliente a respeito da falsidade da postulação, viabilizadas comumente por meio da captação ilícita de causas por terceiros e/ou a obtenção ilícita de dados pessoais contidos em bancos de dados e pela política de livre acesso ao Poder Judiciário como a gratuidade da justiça e a dispensa de custas no primeiro grau de jurisdição nos juizados especiais. A indução a erro consiste na abordagem de pessoas humildes, de pouca instrução, analfabetas e indígenas, em que afirmações genéricas e abstratas sem fundamento legal são propaladas - as pessoas não podem ser negativadas; as instituições financeiras praticam fraudes na cobrança de juros etc. -, ocasião em que são captadas sob a promessa de retirada de restrições cadastrais, cancelamento ou revisão de empréstimo e pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Além disso, o documento trouxe a seguinte classificação dos litigantes:
LITIGANTES LEGÍTIMOS: são os litigantes que fazem uso legítimo do Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam efetivas pretensões resistidas, seja de forma habitual, seja de forma eventual.
LITIGANTES SERIAIS: são litigantes que fazem uso repetitivo do Poder Judiciário para pleitear ou defender direitos que caracterizam pretensões resistidas, de forma habitual. Caracterizam-se por possuírem multiplicidade de relações jurídicas semelhantes que, quando discutidas, dão ensejo a uma multiplicidade de demandas idênticas com diversas partes de um grupo homogêneo. Exemplos: Bancos, concessionárias de serviços públicos, INSS, Poder Público.
LITIGANTES ABUSIVOS: são os litigantes que fazem uso abusivo do Poder Judiciário (litigância de má-fé ou abuso de direito), caracterizados pela existência de uma ou mais das seguintes atuações, em rol exemplificativo:
postulação de pretensões que não sejam efetivamente resistidas, sem contato administrativo prévio com a parte contrária;
multiplicação de processos por meio da cisão de demandas decorrentes de uma mesma relação contratual, cada uma versando sobre apenas parte da controvérsia, as quais deveriam/poderiam ser cumuladas numa só ação judicial;
ajuizamento de ações judiciais idênticas em comarcas ou varas diversas, com posterior desistência no intuito de escolher o foro que mais lhe agrade;
petição inicial redigida de forma genérica, no formato de “formulário”, com alegações vazias e idênticas a outras petições iniciais, e que servem para fundamentar qualquer pedido formulado por qualquer parte;
falseamento da verdade na petição inicial, com declarações inverídicas, sobretudo de negativa de realização de negócios jurídicos;
falsificação de documentos, sobretudo procurações e comprovante de endereço das partes;
utilização dos processos judiciais como parte do seu protocolo de negócios, como forma de tornar mais lento e desinteressante ao consumidor o pleito de reconhecimento de direitos ou ressarcimento de valores, em abuso do exercício do direito de defesa.
Poderíamos concluir que os documentos trouxeram novos conceitos de demandas que assoberbam o judiciário e não são, em tese, legítimas, tratadas como agressoras por encharcar o judiciário de forma indevida e refletir na eficiência da prestação jurisdicional.
Meios de identificação
Os estudos desenvolvidos pelos demais centros de inteligência do Poder Judiciário apontam para a existência de um padrão de atuação, isto é, de um verdadeiro modus operandi dos advogados que praticam as demandas elencadas.
A seguir, listamos as principais características das lides em pauta apresentadas pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021 e pelo Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022:
Usualmente, o polo ativo das referidas demandas é composto por pessoas analfabetas ou com baixo grau de instrução, aposentadas, pensionistas ou beneficiários do INSS, desempregados, pessoas de baixa renda, idosos e devedores e/ou litigantes contumazes;
Atuação de um grupo de advogado de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa e por vezes sem indicação da inscrição suplementar na OAB local;
Patrocinadores que possuem quantidade exorbitante de ações, comparativamente à média dos profissionais da área;
Ausência de apresentação de comprovante de residência ou apresentação de comprovante de residência em nome de terceiros ou, ainda, fabricado, de modo que se pode verificar um mesmo endereço sendo atribuído a diversas partes;
Documentos que instruem a inicial contendo assinaturas idênticas, por meio da colagem de assinatura extraída de documento diverso, denotando a falsidade daqueles e, além disso, a falta de anuência da parte quanto ao conteúdo do documento trazido nos autos;
Assinatura constante na procuração e na declaração de hipossuficiência de recursos diversa daquela exibida nos documentos pessoais ou, ainda, assinatura a rogo pelo demandante analfabeto, sem a observância da subscrição por duas testemunhas;
Procuração com sinais de adulteração, sem data, contendo indícios de sobreposições de textos, ou com a qualificação essencial incompleta, como a ausência de documento de identificação e endereço;
Uso de documentos desatualizados ou ilegíveis, ou contendo evidentes sinais de manipulação;
Extrato de negativação exibido sem parte ou com evidente sinal de adulteração;
Petições iniciais dotadas de causa de pedir vaga e genérica, com conteúdos muito semelhantes entre si, frequentemente distribuídas em grandes quantidades, com as seguintes características:
Petições iniciais que, embora veiculem lide que demandaria discussão de questões fáticas, não contêm narração fática assertiva (alegações como a de que: o autor não lembra se contratou com o réu; foi cliente do réu, mas não contratou o débito que levou à negativação, mas sem especificar as obrigações que teria contratado; assinou proposta de cartão de crédito, mas não o utilizou; foi titular de cartão de crédito, mas não reconhece o débito que lhe é imputado, sem, no entanto, discutir concreta e especificamente os lançamentos contidos nas faturas contra si emitidas; causa de pedir com alegações sucessivas hipotéticas, e, ao final, pedidos sucessivos fundados em hipóteses);
Petições iniciais que veiculam pretensão de exibição de documentos, sem detalhamento de razões específicas e concretas que evidenciem verdadeira necessidade da documentação (uso de procedimentos diversos, como produção antecipada de provas, tutela de urgência cautelar, procedimento comum), frequentemente com valor da causa elevado e desarrazoado;
Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos desacompanhadas do contrato a ser revisto;
Petições iniciais de ações revisionais de diversas espécies de contratos, com causa de pedir composta de alegações genéricas, não referentes a cláusulas contratuais específicas, muitas vezes contrárias à jurisprudência dominante e mesmo a precedentes qualificados;
Petições iniciais de ações revisionais de contratos com valor da causa desproporcional ao conteúdo econômico das pretensões deduzidas;
Petições iniciais de ações que discutem empréstimos consignados com causa de pedir vaga, que não indica se houve ou não contratação, e, em casos em que se admite o recebimento do valor do crédito, desacompanhadas de comprovante de sua devolução ou de depósito judicial da quantia creditada;
Petições iniciais que discutem inscrição em cadastros para fim de definição de nota de crédito (como cadastros internos de instituições financeiras e Serasa Limpa Nome) como se se tratasse de cadastros de devedores inadimplentes;
Petições iniciais desacompanhadas de documentos comprobatórios das alegações ou com documentos relativos a fatos alheios à demanda, frequentemente com pedidos de exibição de documentos (prática comum em ações revisionais, consignatórias, condenatórias em obrigação de dar e declaratórias de inexigibilidade de débito);
Petições iniciais de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência consistente em retirada de negativação propostas por autores que se revelam “devedores contumazes”, com inúmeras inscrições em diversos cadastros de proteção ao crédito;
Requerimentos de justiça gratuita desacompanhados de documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Propositura de duas ou mais ações idênticas em juízos diferentes e/ou fracionamento de pedidos ou da causa de pedir em várias ações, quando poderia ajuizar apenas uma;
Pedido de desistência ou de realização de perícia técnica (este último, apenas no âmbito dos Juizados Especiais) após a apresentação de contestação devidamente instruída por documentos comprobatórios da existência de uma relação jurídica entre as partes;
Tentativa de escolha do juízo, fazendo uso da ferramenta segredo de justiça ou com pedido de desistência e posterior distribuição de ação idêntica, sem informar a distribuição anterior;
Alegação usual de fraude, de não recebimento de cartão de crédito a despeito de haver subscrito proposta de adesão, de desconhecimento do contrato ou, em caso de comprovada contratação, de desconhecimento do débito;
Fracionamento de ações quando constante as mesmas partes pertencentes a uma mesma relação negocial, visando garantir maximização dos ganhos indenizatórios e/ou burlar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis;
Opção já incursa na inicial pela dispensa de audiência, sob a alegação de ausência do interesse em conciliar, ainda que a causa verse sobre direito disponível;
Estipulação de honorários advocatícios contratuais em percentual desarrazoado, chegando a ser convencionado até 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização;
Período entre o fato narrado nos autos e a data da distribuição superior a 12 (doze) meses;
Nas ações declaratórias de inexistência de débito cumuladas com reparação por danos morais, comumente as certidões de restrição ao crédito anexadas aos autos não são obtidas pela parte autora, mas por terceiro estranho ao processo.
Práticas adotadas no tratamento de demandas com elementos denotativos agressoras
Com o intuito de prevenir e reprimir as condutas prejudiciais atentatórias aos princípios da boa-fé processual e da lealdade, extraímos procedimentos de tratamento de demandas com características agressoras indicados nas notas técnicas do TJPE e TJMT, catalogados da seguinte forma:
Havendo suspeita quanto ao uso predatório ou fraudulento da jurisdição, realizar buscas pelo CPF da parte autora no sistema PROJUDI e demais sistemas disponíveis para identificação de ações semelhantes;
Verificar a preexistência de prevenção, conexão ou continência e reunir todos os processos promovidos pelo mesmo autor para julgamento conjunto, especialmente nos casos em que é utilizada minuta de petição inicial padrão, ainda que em face de pessoas jurídicas diversas, com pedido e causa de pedir comuns e sem particularidades fáticas que justifiquem a tramitação independente (art. 55 do CPC);
Analisar, cautelosamente, a documentação que instrui os autos, procurando sinais de adulteração, conferindo, inclusive, a assinatura constante dos documentos na busca de erro grosseiro e de fácil constatação;
Solicitar às partes a exibição de seu documento de identificação, o qual deverá ser válido e legível;
Solicitar comprovantes de renda e/ou comprovante de residência atualizados e legíveis em nome da parte ou, em sendo de terceiros, solicitar esclarecimento necessário acerca da relação existente com o autor;
Solicitar procuração atualizada, conferindo se os dados são similares aos dados indicados na inicial e comprovados pela documentação colacionada (ex: endereço, profissão);
Promover análise criteriosa dos instrumentos de mandato, boletins de ocorrência, protocolos e pedidos administrativos, bem como laudos periciais;
Verificar se há utilização indevida de um único documento para manejo de diversas demandas, inclusive com relação a consumidores diversos (por exemplo: protocolos, fotos, laudos, entre outros). Recomenda-se que seja solicitado o número do protocolo da reclamação, quando se alega a tentativa de solução na esfera administrativa, bem ainda conferir a autenticidade do protocolo, quando possível;
Conferir as assinaturas constantes de documentos com as assinaturas opostas pela parte autora na procuração outorgada e/ou declarações diversas constantes nos autos, com especial atenção nas ações ajuizadas por pessoas não alfabetizadas. Em caso de suspeita de ausência de outorga de procuração específica para a demanda, promover a colheita do depoimento pessoal da parte ativa, em sede de instrução do feito;
Havendo indícios de que se trata de demandada agressora, tomar o depoimento pessoal da parte autora;
Durante a realização da audiência, é recomendável a arguição da parte quanto à ciência do ajuizamento da ação em curso e dos termos desta, bem como se conhece e contratou o patrono habilitado nos autos, informando na ocasião a ressalva lhe reservada por lei bem ainda, questionar se conhece os poderes conferidos ao advogado;
Admitir como meio de prova das contratações aquelas derivadas de todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive prova extraída dos sistemas internos dos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos, como RG, CPF, domicílio, entre outros dados pessoais do demandante e observada a proteção conferida pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). O fundamento da aceitação desta espécie de prova encontra amparo nos arts. 440 e 441 do Diploma Processual Civil, e, além disso, no art. 225 do Código Civil;
De igual forma, indica-se o acolhimento do pedido, formulado pela parte contrária, de investigação por meio do SERASAJUD ou por ofício a outros órgãos desabonadores de crédito, a fim de apurar a veracidade da certidão de negativação apresentada pela parte autora;
Indeferimento da liminar quando verificado que a demanda assume os contornos de lide agressora mormente quando verificada a existência de outras negativações ou quando a inscrição desabonadora que se pretende discutir for antiga;
Orienta-se, quando for possível, a rejeição do pedido de desistência formulado pela parte autora logo após a apresentação do contrato que comprova o negócio jurídico que o autor alega não haver firmado ou quando se comprova o uso do serviço pelo autor, quando alega o contrário, diante da manifesta má-fé. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o suporte a conduta aqui referida se encontra formalizada por meio do enunciado n.º 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) 16;
Recomendável, também sempre que cabível, a condenação das partes e de seus patronos por litigância de má-fé e no pagamento de honorários advocatícios, denegando-se a justiça gratuita, com supedâneo nos arts. 79 a 81 do Código de Processo Civil cumulados com o art. 55, parágrafo único, inciso I da Lei n.º 9.099/95, bem com nos Enunciados n.º 114 e 136 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE);
Diligenciar antes da expedição de alvarás em casos suspeitos das demandas versadas nesta nota técnica, para que a parte autora seja cientificada pessoalmente acerca dos valores liberados e do percentual fixado a título de honorários advocatícios contratuais;
Diante de demandas tratadas nesta nota técnica, expedir a ordem de levantamento de valores ou alvarás diretamente em nome do vencedor da demanda;
Oficiar o Ministério Público para apuração de eventual conduta criminosa, em especial os crimes de associação criminosa e/ou organização criminosa (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei n.º 12.850/13), por meio do canal de comunicação que será previamente acertado entre os Órgãos;
Oficiar a Ordem dos Advogados do Brasil, caso identificada a ocorrência das demandas agressoras, especialmente para verificação da regularidade da inscrição suplementar de advogado cuja inscrição principal pertença a outro Estado da Federação. A referida comunicação tem por finalidade oferecer elementos para apuração, pelo Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, quanto ao cometimento de eventual infração ética ou disciplinar, em especial aquela prevista no art. 34, incisos III e IV da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB), e, além disso, para constatação de ofensa ao disposto no art. 38 do Código de Ética e Disciplina, o qual dispõe sobre a cobrança de honorários advocatícios contratuais, os quais quando cumulados com os honorários de sucumbência não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente;
Oficiar o Centro de Inteligência Locas para monitoramento, em caso de constatação ou suspeita de ajuizamento de demandas agressoras, informando o maior número de dados possíveis para auxiliar na apuração do alegado e posterior adoção de providências por este Centro;
É recomendável a realização de reunião periódica dos juízes que atuem nos Juizados Especiais Cíveis e nos Colégios Recursais para tratar das demandas agressoras, a fim de compartilhar as experiências e fomentar a propositura de boas práticas no tratamento daquelas;
Apreciar com cautela pleitos de inversão no ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), dando atenção ao fato de as provas refletirem satisfatoriamente a verossimilhança dos fatos alegados pelo autor na inicial.
E, ainda, alguns tribunais já têm se posicionado pela extinção do processo quando constatada a interposição de lide predatória, a exemplo do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em que a 1º Câmara Cível manteve a extinção de processo para combater a advocacia predatória na Comarca de Exu.
No voto da Apelação Cível 0000170-75.2022.8.17.2580, o relator, Des. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, destacou que o juiz não deve ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável:
“Em outras palavras, é lícito ao juiz atuar na repressão à chamada lide temerária. Na hipótese específica dos autos, a ação decorre da captação em massa de clientes e é apresentada valendo-se de petição inicial padronizada contendo teses genéricas, em que se altera apenas as partes. Mais do que isso, a ação é ajuizada, ao mesmo tempo e no mesmo espaço, junto a milhares de outras ações idênticas, sem, em muitas das vezes, qualquer correlação com a realidade fática e sem que a parte autora tenha, minimamente, ciência ou consciência de que litiga ou qual o direito leva à apreciação judicial. O processo civil moderno, baseado em valores éticos (lealdade, boa-fé, cooperação) não pode tolerar ou conviver com ações padronizadas, em que não se observa as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito. Essas demandas – de novo, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais padronizadas contendo teses genéricas - acabam comprometendo a justa composição dos litígios, por dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova. Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando”, destacou em seu voto. O entendimento do magistrado foi seguido pelos demais integrantes da 1ª Câmara Cível, os desembargadores Fernando Ferreira e Frederico Neves”.
Ademais, em caso análogo ocorrido, a 4ª Câmara Cível daquele tribunal manteve a extinção de 72 processos ajuizados em massa nas comarcas de Ipubi e de Araripina que possuíam fortes indícios de captação ilegal de clientes, irregularidades nas procurações, apropriação indébita dos valores recebidos e uso de teses jurídicas fabricadas.
Vale mencionar também julgado acerca do tema no Tribunal de Justiça do Mato Grosso:
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROVA DO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA – PROVIDÊNCIAS - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. 1 – Está claro, neste caso, que a Apelante deve responder pela dívida exatamente nos moldes contratados, não havendo que falar em inexistência de débito, tampouco em cobrança indevida, falha na prestação do serviço, repetição do indébito e/ou ofensa à sua moral. 2 – Na espécie, há indícios de advocacia predatória por parte no nobre causídico Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB/MT nº 26.167A – MT, sendo o caso de oficiar à OAB Seccional de Mato Grosso e ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria-Geral da Justiça (NUMOPEDE) para conhecimento e providências que entenderem cabíveis. (TJ-MT 10291986120208110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 20/04/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022)
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CABIMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da impossibilidade de condenação do advogado ao pagamento da multa por litigância de má-fé, devendo a responsabilidade deste ser auferida em demanda própria. (TJ-MG - AC: 10000210594107001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2021)
Por fim, é importante pontuar que além de um tratamento de gestão processual, com a adoção das medidas acima listadas, mostrou-se indispensável a cooperação judiciária e interinstitucional para enfrentamento estrutural desse fenômeno.
Assim, para reforçar as ações de prevenção e combate à litigância predatória é necessário o fortalecimento dos Centros de Inteligência locais e das redes que os congregam, bem como o apoio de outros atores do sistema de Justiça, tais como o Ministério Público, Defensoria Pública e especialmente da própria OAB, a fim de impedir que o acesso à justiça seja utilizado de forma abusiva em prejuízo de demandas de fato legítimas.
Adesão das notas técnicas precedentes sobre o tema
A Resolução CNJ n.º 349/2020 instituiu a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, com o objetivo de identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa no Poder Judiciário brasileiro, apontando para a necessidade de atuação dos centros de inteligência em rede e de forma colaborativa.
Desse modo, tendo em vista a relevância e a qualidade dos trabalhos já desenvolvidos por outros tribunais acerca da matéria e com o intuito de fortalecer a rede nacional de inteligência, optou-se de forma estratégica pela adesão deste Centro aos documentos já existentes.
Outrossim, especificamente em relação ao tema tratado, constatou-se que as práticas de abuso do sistema de justiça são reproduzidas em diversos Estados da federação, independentemente das diferenças socioculturais e geográficas, de modo que a prevenção e enfrentamento à litigância predatória em diferentes regiões do país têm se mostrado eficaz.
Assim, com base nas razões apresentadas, manifesta-se pela adesão aos documentos emitidos pelo:
Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica n.º 01/2020;
Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica n.º 02/2021;
Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica n.º 02/2021;
Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica n.º 01/2022;
Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021;
Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021;
Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022.
III - Conclusão
Desse modo, considerando o acima exposto, conclui-se que:
O uso abusivo do direito de ação por meio das chamadas demandas agressoras, predatórias e fraudulentas é um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário atualmente, ocasionando prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos.
Considerando a ocorrência desse tipo de litigância em diversos tribunais do país, especialmente no âmbito de seus Juizados Especiais, foi conferida repercussão nacional ao tema por meio da afetação pelo Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ).
A prevenção e o tratamento desse tipo de demanda requer a aplicação de soluções estratégicas pelos tribunais, que vão desde o compartilhamento de informações dos seus Centros de Inteligência até a interlocução com as entidades que atuam no sistema de justiça, tais como o Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil e Defensoria Pública.
Embora ainda não haja formalmente notícia acerca da existência ou impacto de tais demandas nesta Corte, é de suma importância que o tema seja largamente difundido, com intuito de que, uma vez identificadas, sejam coibidas ainda em seu nascedouro.
Por isso, sugere-se a adesão às notas técnicas emitidas por Centros de Inteligência, setores e grupos especiais de diversos tribunais, considerando a relevância dos dados e informações nelas contidos, especialmente para adoção das boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso do direito de ação.
Assim, propõe-se:
divulgar no âmbito do TJRR os conceitos de demandas agressoras, predatórias e fraudulentas, a fim de auxiliar na identificação de possíveis casos de litigância de má-fé ou abuso de direito;
recomendar que, caso sejam identificadas as condutas narradas como indicativos deste tipo de demanda, haja a adoção das boas práticas mencionadas na presente Nota;
ratificar as notas técnicas já produzidas a respeito do tema pelo Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do TJRN – Nota Técnica nº 01/2020; Centro de Inteligência da Justiça do Distrito Federal (CIJDF) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Estado de Pernambuco (CIJUSPE) – Nota Técnica nº 02/2021; Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – Nota Técnica nº 01/2022; Centro de Inteligência do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (CINUGEP) do TJTO – Notas Técnicas números 02/2021 e 03/2021; Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 026/2021 CGJ/TJMT – Nota Técnica de abril de 2021; e Centro de Inteligência de Minas Gerais – Nota Técnica CIJMG n.º 01/2022, reforçando o valor e a eficácia dos documentos e promovendo o compartilhamento de informações e boas práticas pelos centros de inteligência dos demais tribunais pátrios.
Boa Vista-RR, 19 de agosto de 2022.
Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR
Des. Jésus Nascimento
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e Ações Coletivas/TJRR
Presidente do CIJERR
Des. Ricardo Oliveira
Desembargador Integrante da Comissão Gestora de Precedentes
Membro
Dra. Bruna Zagallo
Juíza representante das unidades judiciárias cíveis da comarca de Boa Vista
Membro
Dr. Jaime de Ávila
Juiz representante das unidades judiciárias criminais da comarca de Boa Vista
Membro
Dra. Patricia dos Reis
Juíza representante da comarca de Mucajaí
Membro
Dra. Noêmia de Sousa
Juíza representante da Comarca de Caracaraí
Membro
Dr. Raimundo Filho
Juiz representante da Comarca de Rorainópolis - 2ª Titularidade
Membro
Liliane Cardoso
Juiza da 1ª Titularidade da Comarca de Rorainópolis
Convidada
Certifico que a Nota Técnica n.º 2/2022 foi analisada e aprovada na Reunião do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima - CIJERR, realizada aos dezenove dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e dois, conforme consta na Ata acostada no evento n.º 1404769 do Sei n.º 0015181-18.2022.8.23.8000.
Fernanda Cantanhede
Membro/Coordenadora NUGEPNAC
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA LARISSA SOARES BRAGA CANTANHEDE, Coordenador, em 22/08/2022, às 15:06, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1404800 e o código CRC BDF6E92C. |