Nota Técnica CIJERR 03/2024
Ementa: Autoriza todos os servidores a realizar citações diante do comparecimento pessoal na unidade, independentemente da competência jurisdicional.
O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Sua composição atual é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.
Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:
Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.
Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: autorizar todos os servidores, tanto na capital quanto no interior, a realizar citações diante do comparecimento pessoal na unidade, independentemente da competência do magistrado que determinou o ato.
Uma das principais causas do prolongamento do tempo em um processo judicial reside na dificuldade e demora associadas à localização do requerido para sua citação. Essa morosidade impacta negativamente na celeridade processual e na efetividade da justiça. Muitos demandados são atendidos pessoalmente nas dependências do Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR). No entanto, a citação não é efetivada caso o atendimento não seja realizado pela unidade cartorária responsável pela pendência citatória. Essa falha, seja por falta de observância ou por vinculação da demanda a outra unidade, gera atrasos e ineficiências no andamento dos processos.
O TJRR possui abrangência em todo o estado, com registro contínuo da entrada de pessoas em suas dependências. Esse controle de entrada, sistematizado por meio do CONAV, garante a presença de um grande número de demandados em potencial nas unidades do Tribunal. Diante da ampla presença de demandados nas dependências do TJRR, parece um desperdício a ideia de recepcionar uma pessoa e não realizar sua citação pendente, mesmo que a unidade de atendimento seja diferente daquela que está sendo visitada. Essa oportunidade perdida de otimizar o tempo e os recursos do Tribunal gera atrasos desnecessários na resolução dos processos.
O art. 246, § 1º-A, III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de a citação ser realizada pelo escrivão ou chefe de secretaria "se o citando comparecer em cartório". Essa disposição legal fundamenta a viabilidade da citação em qualquer unidade do TJRR, desde que o demandado esteja presente. A citação realizada por qualquer setor de atendimento do tribunal não interfere na competência dos órgãos jurisdicionais. A prática se assemelha à carta precatória, onde o que está sendo executado é apenas a realização de um ato processual, sem qualquer prejuízo à divisão de responsabilidades entre as unidades do TJRR.
Ademais, a citação nas dependências do TJRR encontra respaldo nas diretrizes de cooperação judiciária estabelecidas pelos arts. 67 a 69 do CPC, em conjunto com a Resolução n. 350/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esses dispositivos visam à otimização dos atos processuais, incluindo a citação, por meio da colaboração entre os órgãos jurisdicionais.
A implementação da citação nas dependências do TJRR trará diversos benefícios, como:
a) redução do tempo de tramitação dos processos;
b) aumento da eficiência do serviço público;
c) efetivação dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência;
d) otimização do tempo e dos recursos do Tribunal;
e) maior acesso à justiça para as partes.
A citação nas dependências do TJRR configura-se como medida viável, legal e vantajosa para a otimização dos processos e a celeridade processual. A implementação dessa medida, amparada por sólida fundamentação legal e jurisprudencial, contribuirá para a construção de um sistema judicial mais eficiente e célere.
Acerca da cooperação judicial, Daniel Amorim Assumpção Neves assevera:
Não há cooperação judicial sem que exista um órgão do Poder Judiciário envolvido.
Esse órgão judiciário pode interagir com outro órgão judiciário, quando ocorrerá a chamada cooperação intrajudiciária. Naturalmente, a cooperação intrajudiciária pode se dar entre vários órgãos judiciários e não apenas dois. Quando os órgãos judiciários pertencerem ao mesmo ramo do Poder Judiciário, a cooperação, além de intrajudiciária, será também interjudicária. Mas como é expressamente autorizado pelo art. 69, § 3°, do CPC e pelo art. 5°, I, da Resolução n. 350/2020 do CNJ, o pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário, quando será transjudiciária. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador. 15ª ed. Juspodivm, 2023, p.198)
Ademais, os atos e instrumentos a serem empregados para a efetivação da cooperação judiciária são de livre deliberação entre os juízes cooperantes, conforme disposto no § 2º do artigo 69 do CPC, § 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato:
A doutrina parece tranquila no entendimento de serem os atos e instrumentos de cooperação previstos em lei meramente exemplificativos. E os textos normativos que versam sobre a matéria facilitam significativamente o trabalho do intérprete nesse sentido.
O art. 69, § 2°, do CPC, ao prever um rol de atos e instrumentos para os atos concertados entre os juízes cooperantes, é claro em estabelecer o caráter exemplificativo do rol a estabelecer que além daqueles previstos outros poderão ser estabelecidos. O art. 6, no qual consta um rol ainda mais extenso, prevê que além daqueles previstos outros consensualmente definidos serão admitidos[1]. E o art. 15, da mesma Resolução, admite outras providências além daquelas descritas quando consagra um rol de instrumentos de cooperação interinstitucional. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil: volume único. Salvador. 15ª ed. Juspodivm, 2023, p.203)
Para tanto, é de se apresentar as seguintes recomendações para aprimorar o processo de citação:
1. Atualização no sistema Projudi:
Recomenda-se solicitar ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ) a inclusão de um novo campo na aba de "informações adicionais" da parte do processo no sistema Projudi. Esse campo indicará se a parte já foi citada ou se a citação ainda está pendente. Além disso, é importante garantir que a informação sobre a situação da citação conste no resumo da busca avançada de processos, facilitando a consulta pelos chefes de secretaria.
2. Criação de um perfil de atendimento no sistema Projudi:
Para os processos que tramitam sob segredo de justiça, sugere-se solicitar ao Setor de Sistemas Judiciais (SSJ), com anuência da CGJ, a criação de um perfil de atendimento específico no sistema Projudi. Esse perfil será atribuído exclusivamente ao diretor de secretaria responsável, permitindo a realização de citações em quaisquer processos em trâmite no TJRR, viabilizando a concretização da citação da parte que será atendida, independentemente da unidade jurisdicional a qual o processo pertença.
Portanto, propõe-se a implementação da citação da parte que esteja presente nas dependências do Poder Judiciário, com o objetivo de reduzir o tempo de tramitação do processo e aprimorar a eficiência do serviço público. Essa medida contribuirá, assim, para a efetivação dos princípios da razoável duração do processo e eficiência.
3. Recomendação
O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento para:
I. recomendar, a critério de cada autoridade judicial, que todos os servidores, tanto na capital quanto no interior, realizem a citações diante do comparecimento pessoal na unidade, independentemente da competência do magistrado que determinou o ato;
II. após a citação, a unidade deve comunicar o ato ao juízo competente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
O CIJERR, reunido em 08/03/2024, decidiu, por unanimidade e diante do que consta do SEI 0003318-94.2024.8.23.8000, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:
Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.
Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRR.
Encaminhe-se, via SEI, o presente expediente à Presidência e à Corregedoria Geral do TJRR, para ciência das recomendações.
Por fim, encaminhe-se para manifestação da Secretaria da Tecnologia da Informação, devendo a deliberação final acerca de eventual alteração nos sistemas ser submetida à Presidência e à Corregedoria deste Tribunal.
Boa Vista, Roraima, 22 de março de 2024.
| Documento assinado eletronicamente por ERICK CAVALCANTI LINHARES LIMA, Desembargador(a), em 22/03/2024, às 09:37, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjrr.jus.br/autenticidade informando o código verificador 1950311 e o código CRC 5704EC71. |