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Nota Técnica CIJERR 02/2023

Ementa: Fomento à formação de precedentes qualificados.

1. Introdução

O Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Roraima (CIJERR) foi preconizado pela Resolução CNJ n.º 349/2020 e instituído pela Portaria TJRR/PR n.º 548/2020. Atualmente, sua composição é a prevista na Portaria TJRR/PR n.º 506/2023.

Seu objetivo precípuo é “identificar e propor tratamento adequado de demandas estratégicas ou repetitivas e de massa”. Porém, ainda figuram dentre suas atribuições:

a) emitir notas técnicas referentes às demandas repetitivas ou de massa, notadamente para recomendar a uniformização de procedimentos administrativos e jurisdicionais e o aperfeiçoamento da legislação sobre a controvérsia; e

b) sugerir medidas para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução.

Assim, foi proposta a presente Nota Técnica.

2. Justificativa

Tendo em vista a necessidade de garantir a segurança jurídica e a isonomia, faz-se necessária a fixação da estratégia mais adequada para padronização dos critérios a serem adotados por todas as unidades judiciais deste Tribunal a respeito do seguinte assunto: fomento à formação de precedentes qualificados por meio de iniciativas que estimulem a ampliação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e do Incidente de Assunção de Competência (IAC).

Preliminarmente, cabe registrar que, diante do elevado congestionamento processual que acometia o Supremo Tribunal Federal, a Emenda Constitucional n.º 45/2004 introduziu o instituto da Súmula Vinculante, agindo como instrumento de uniformização da jurisprudência constitucional. Com a promulgação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, essa experiência exitosa foi ampliada pela criação da figura dos precedentes qualificados, através dos institutos do IRDR e do IAC. Apesar dos significativos avanços já obtidos desde a entrada em vigor do CPC, a plenitude do potencial de tais institutos certamente ainda não foi alcançada.

Tal cenário evidencia a necessidade de se adotar providências para incentivar a formulação de precedentes qualificados e a sua observância pelos jurisdicionados, reduzindo assim o congestionamento processual e contribuindo para a consecução do art. 926 do CPC, o qual determina que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Os mencionados incidentes têm ainda o objetivo de garantir o tratamento isonômico das questões de direito local (estadual e municipal) e conferir maior estabilidade à jurisprudência, bem como efetividade e celeridade à prestação jurisdicional. O julgamento por meio das técnicas de IRDR e IAC garante ampla divulgação e publicidade sobre o entendimento do TJRR acerca de determinada questão jurídica, atuando como referência para a prestação jurisdicional de forma isonômica, estável e segura em todo o Judiciário roraimense.

Essa busca pela uniformização da jurisprudência foi reforçada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ao editar a Resolução CNJ n.º 235/2016, a qual dispôs sobre a padronização de procedimentos administrativos decorrentes de julgamentos de repercussão geral, de casos repetitivos e de incidentes de assunção de competência previstos no CPC. Nessa norma, o CNJ reafirma a importância desses mecanismos como instrumentos de gerenciamento de processos, mediante a suspensão dos demais casos que tratem da mesma matéria, para posterior aplicação da tese jurídica fixada. O IRDR e o IAC também se apresentam como ferramentas para os Tribunais definirem teses jurídicas vinculantes sobre a interpretação da lei local em casos repetitivos ou relevantes.

Inserido nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Roraima (TJRR) não tem um cenário muito distinto do panorama nacional de baixa adesão aos precedentes qualificados. Com efeito, apenas 10 IRDR e 1 IAC foram instaurados no período de março de 2015 a março de 2022, o que é um número muito baixo em comparação com a avassaladora quantidade de processos que todos os anos abarrotam o Judiciário roraimense. Ocorre que o processamento e julgamento desses incidentes inquestionavelmente demanda procedimentos diferenciados e muito mais trabalhosos. Entretanto, não há peso diferenciado, sendo tratados da mesma forma que outros recursos individuais que solucionam apenas o caso concreto, com instrução simplificada. Além disso, é extremamente difícil identificar as demandas repetitivas para que se possa dar-lhes uma solução uniforme.

Visando a superar tais obstáculos, é necessário refletir sobre mecanismos e iniciativas que representem um real incentivo para a formação de precedentes judiciais qualificados no TJRR e sua observância. Abaixo serão apresentadas algumas sugestões que poderiam melhorar o sistema de precedentes qualificados.

3. Recomendação

O CIJERR, para o aperfeiçoamento procedimental das rotinas das secretarias judiciais no processamento de feitos que tenham recebido a mesma solução, resolve recomendar a todos os magistrados do Tribunal de Justiça de Roraima, respeitadas a independência funcional e a liberdade de convicção na prolação de suas próprias decisões, que avaliem a pertinência e a juridicidade do entendimento constante deste documento.

Diante do disposto no art. 2.º, VI, da Resolução CNJ n.º 194/2014, a Política Nacional de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição recomenda incentivar o diálogo com a sociedade e com instituições públicas e privadas, e desenvolver parcerias voltadas ao cumprimento dos objetivos da Política. Assim, é recomendável criar uma premiação que vise a certificar pessoas jurídicas que se comprometam com a prevenção da judicialização e a redução do índice de recorribilidade, a exemplo dos prêmios do TJSP através da Portaria TJSP/PRES n.º 9.447/2017, TJPA pela Portaria TJPA/GP n.º 1836/2022, TJTO e TJAM. Tais prêmios reconhecem as pessoas jurídicas que realizam ações voltadas à prevenção ou composição de conflitos de interesse; à facilitação da comunicação eletrônica de atos processuais; e à observância espontânea de precedentes obrigatórios.

A par disso, é importante atualizar e otimizar o sistema de precedentes obrigatórios do Judiciário roraimense. Como já demonstrado, o atual formato não tem apresentado resultados satisfatórios, necessitando-se buscar alternativas que consigam dar efetividade ao instituto permitindo a racionalização de julgamentos de temas repetitivos e relevantes. É necessário criar incentivos institucionais à formulação, processamento ou julgamento desses incidentes além da pontuação que lhes é atribuída pelo CNJ no prêmio de qualidade. Um incentivo que se vislumbra como necessário é a revisão da proporção de processos distribuídos. Assim, seria o caso de se atribuir peso diferenciado na distribuição e julgamento (juízo de admissão e juízo de mérito) aos IRDR e IAC, em comparação com os demais recursos distribuídos no TJRR. Adicionalmente, uma atitude que poderia agilizar a tramitação de tais feitos, seria estabelecer que os julgamentos de tais processos fosse realizado preferencialmente em sessões virtuais, em simetria ao que já ocorre nos Tribunais Superiores.

Outra sugestão com potencialidade para melhorar bastante a identificação de demandas repetitivas é a utilização de inteligência artificial, a qual pode unificar automaticamente volumes significativos de processos judiciais em tramitação que compartilham o mesmo fato e tese jurídica na petição inicial. Essa automatização substituiria algumas rotinas que atualmente são realizadas manualmente, ao identificar processos semelhantes e agrupá-los, vinculando-os em classificadores criados pelas unidades judiciais. Como resultado, a possibilidade de conexão entre diferentes unidades judiciais que receberam causas por distribuição poderia ser informada, alertando e facilitando a análise pelo julgador, o que aceleraria significativamente o andamento das ações. Para tanto, a Decisão (1712162) autorizou a celebração de Acordo de Cooperação Técnica com o Tribunal de Justiça de Goiás para compartilhamento do sistema BERNA (Busca Eletrônica em Registros usando Linguagem Natural), nos termos do processo SEI 0011169-29.2020.8.23.8000.

As sugestões apresentadas têm como objetivo ampliar a implementação do sistema de precedentes em construção, garantindo efetiva coerência, isonomia, celeridade, definitividade e racionalidade à prestação jurisdicional. Logo, para apreciar estas e outras sugestões, seria recomendável a criação de um grupo de estudos destinado ao incremento do sistema de precedentes.

4. Dispositivo

O CIJERR, reunido em 27/07/2023, decidiu, por unanimidade, aprovar a presente Nota Técnica, para firmar o seguinte entendimento:

 

“Para viabilizar a uniformização da sua jurisprudência no âmbito do TJRR e mantê-la estável, íntegra e coerente, faz-se necessária a criação de grupo de estudos destinado ao incremento do sistema de precedentes.”

 

Publique-se no Diário de Justiça Eletrônico do TJRR e na página do CIJERR.

Providencie-se ampla divulgação ao público interno do TJRR e à sociedade em geral, especialmente ao Ministério Público Estadual, Defensoria Pública Estadual, OAB e às Procuradorias Estaduais e Municipais.

Encaminhe-se cópia da presente Nota Técnica à Presidência, solicitando a criação de um grupo de estudos destinado ao incremento do sistema de precedentes para apreciação das seguintes sugestões:

a) criar premiação que vise a certificar pessoas jurídicas que se comprometam com a prevenção da judicialização e a redução do índice de recorribilidade;

b) criar no TJRR incentivos institucionais aos precedentes qualificados, tais como a atribuição de peso diferenciado nas distribuições aos precedentes qualificados e o seu julgamento preferencialmente em sessões virtuais;

c) priorizar a utilização de inteligência artificial para a identificação de demandas repetitivas, a exemplo do sistema BERNA cujo compartilhamento já está sendo viabilizado por ACT com o TJGO.

 

Boa Vista, Roraima, 27 de julho de 2023.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO DE AGUIAR OLIVEIRA, Vice-Presidente, em 27/07/2023, às 17:47, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Portaria da Presidência - TJRR nº1650/2016.


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